NR 9 - PROGRAMA DE
PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS (109.000-3)
9.1. Do objeto e campo de aplicação.
9.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a
obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os
empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da
saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação,
reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos
ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em
consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. (109.001-1 /
I2)
9.1.2. As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no
âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do
empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e
profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de
controle. (109.002-0 / I2)
9.1.2.1. Quando não forem identificados riscos
ambientais nas fases de antecipação ou reconhecimento, descritas no itens
9.3.2 e 9.3.3, o PPRA poderá resumir-se às etapas
previstas nas alíneas "a" e "i" do subitem 9.3.1.
9.1.3. O PPRA é parte integrante do conjunto mais
amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da
integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas
demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional -
PCMSO previsto na NR 7.
9.1.4. Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e
diretrizes gerais a serem observados na execução do PPRA, podendo os mesmos ser
ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.
9.1.5. Para efeito desta NR, consideram-se riscos
ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes
de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo
de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.
9.1.5.1. Consideram-se agentes físicos as diversas
formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como:
ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações
ionizantes, radiações ionizantes, bem como o infra-som e o ultra-som.
9.1.5.2. Consideram-se agentes químicos as
substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via
respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores,
ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser
absorvido pelo organismo através da pele ou por ingestão.
9.1.5.3. Consideram-se agentes biológicos as
bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.
9.2. Da estrutura do PPRA.
a) planejamento anual
com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma; (109.003-8 / I1)
b) estratégia e
metodologia de ação; (109.004-6 / I1)
c) forma do registro,
manutenção e divulgação dos dados; (109.005-4 / I1)
d) periodicidade e forma
de avaliação do desenvolvimento do PPRA. (109.006-2 / I1)
9.2.1.1. Deverá ser efetuada, sempre que necessário
e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu
desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas
metas e prioridades. (109.007-0 / I2)
9.2.2. O PPRA deverá estar descrito num
documento-base contendo todos os aspectos estruturais constantes do item 9.2.1.
9.2.2.1. O documento-base e suas alterações e
complementações deverão ser apresentados e discutidos na CIPA, quando existente
na empresa, de acordo com a NR 5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas desta Comissão. (109.008-9 /
I2)
9.2.2.2. O documento-base e suas alterações deverão
estar disponíveis de modo a proporcionar o imediato acesso às autoridades
competentes. (109.009-7 / I2)
9.2.3. O cronograma previsto no item 9.2.1 deverá indicar claramente os prazos
para o desenvolvimento das etapas e cumprimento das metas do PPRA.
9.3. Do desenvolvimento do PPRA.
a) antecipação e
reconhecimento dos riscos; (109.010-0 / I1)
b) estabelecimento de
prioridades e metas de avaliação e controle; (109.011-9 / I1)
c) avaliação dos riscos
e da exposição dos trabalhadores; (109.012-7 / I1)
d) implantação de
medidas de controle e avaliação de sua eficácia; (109.013-5 / I1)
e) monitoramento da
exposição aos riscos; (109.014-3 / I1)
f) registro e divulgação dos dados. (109.015-1 / I1)
9.3.1.1. A elaboração, implementação,
acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço
Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou
por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de
desenvolver o disposto nesta NR.
9.3.2. A antecipação deverá envolver a análise de
projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho, ou de
modificação dos já existentes, visando a identificar os riscos potenciais e
introduzir medidas de proteção para sua redução ou eliminação. (109.016-0 / I1)
9.3.3. O reconhecimento dos riscos ambientais
deverá conter os seguintes itens, quando aplicáveis:
a) a sua identificação;
(109.017-8 / I3)
b) a determinação e
localização das possíveis fontes geradoras; (109.018-6 / I3)
c) a identificação das
possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de
trabalho; (109.019-4/ I3)
d) a identificação das
funções e determinação do número de trabalhadores expostos; (109.020-8 / I3)
e) a caracterização das
atividades e do tipo da exposição; (109.021-6 / I3)
f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível
comprometimento da saúde decorrente do trabalho; (109.022-4 / I3)
g) os possíveis danos à
saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica;
(109.023-2 / I3)
h) a descrição das
medidas de controle já existentes. (109.024-0 / I3)
9.3.4. A avaliação quantitativa deverá ser
realizada sempre que necessária para:
a) comprovar o controle
da exposição ou a inexistência riscos identificados na etapa de reconhecimento;
(109.025-9 /I1)
b) dimensionar a
exposição dos trabalhadores; (109.026-7 /I1)
c) subsidiar o
equacionamento das medidas de controle. (109.027-5 / I1)
9.3.5. Das medidas de controle.
9.3.5.1. Deverão ser adotadas as medidas
necessárias suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos
riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes
situações:
a) identificação, na
fase de antecipação, de risco potencial à saúde; (109.028-3 / I3)
b) constatação, na fase
de reconhecimento de risco evidente à saúde; (109.029-1 / I1)
c) quando os resultados
das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os
valores dos limites previstos na NR 15 ou, na ausência destes os valores
limites de exposição ocupacional adotados pela American Conference of
Governmental Industrial Higyenists-ACGIH, ou aqueles que venham a ser
estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do
que os critérios técnico-legais estabelecidos; (109.030-5 / I1)
d) quando, através do
controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos
observados na saúde os trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam
expostos. (109.031-3 / I1).
9.3.5.2. O estudo desenvolvimento e implantação de
medidas de proteção coletiva deverão obedecer à seguinte hierarquia:
a) medidas que eliminam
ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde;
b) medidas que previnam
a liberação ou disseminação desses agentes prejudiciais à saúde; trabalho;
c) medidas que reduzam
os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho.
9.3.5.3. A implantação de medidas de caráter
coletivo deverá er acomp anhada de treinamento dos trabalhadores quanto os
procedimentos que assegurem a sua eficiência e de informação sobre as eventuais
limitações de proteção que ofereçam; 9.032-1 / I1)
9.3.5.4. Quando comprovado pelo empregador ou
instituição, a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva
ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo,
planejamento ou implantação ou ainda em caráter complementar ou emergencial,
deverão ser adotadas outras medidas obedecendo-se à seguinte hierarquia:
a) medidas de caráter
administrativo ou de organização do trabalho;
b) utilização de
Equipamento de Proteção Individual - EPI.
9.3.5.5. A utilização de EPI no âmbito do programa
deverá considerar as Normas Legais e Administrativas em vigor e envolver no
mínimo:
a) seleção do EPI
adequado tecnicamente ao risco a que o trabalhador está exposto e à atividade
exercida, considerando-se a eficiência necessária para o controle da exposição
ao risco e o conforto oferecido segundo avaliação do trabalhador usuário;
b) programa de
treinamento dos trabalhadores quanto à sua correta utilização e orientação
sobre as limitações de proteção que o EPI oferece;
c) estabelecimento de
normas ou procedimento para promover o fornecimento, o uso, a guarda, a
higienização, a conservação, a manutenção e a reposição do EPI, visando a
garantir a condições de proteção originalmente estabelecidas;
d) caracterização das
funções ou atividades dos trabalhadores, com a respectiva identificação dos EPI
utilizado para os riscos ambientais.
9.3.5.6. O PPRA deve estabelecer critérios e
mecanismos de avaliação da eficácia das medidas de proteção implantadas
considerando os dados obtidos nas avaliações realizadas e no controle médico da
saúde previsto na NR 7.
9.3.6. Do nível de ação.
9.3.6.1. Para os fins desta NR, considera-se nível
de ação o valor acima do qual devem ser iniciadas ações preventivas de forma a
minimizar a probabilidade de que as exposições a agentes ambientais ultrapassem
os limites de exposição. As ações devem incluir o monitoramento periódico da
exposição, a informação aos trabalhadores e o controle médico.
9.3.6.2. Deverão ser objeto de controle sistemático
as situações que apresentem exposição ocupacional acima dos níveis de ação,
conforme indicado nas alíneas que seguem:
a) para agentes
químicos, a metade dos limites de exposição ocupacional considerados de acordo
com a alínea "c" do subitem 9.3.5.1; (109.033-0 / I2)
b) para o ruído, a dose
de 0,5 (dose superior a 50%), conforme critério estabelecido na NR 15, Anexo I, item 6. (109.034-8 / I2)
9.3.7. Do monitoramento.
9.3.7.1. Para o monitoramento da exposição dos
trabalhadores e das medidas de controle deve ser realizada uma avaliação
sistemática e repetitiva da exposição a um dado risco, visando à introdução ou
modificação das medidas de controle, sempre que necessário.
9.3.8. Do registro de dados.
9.3.8.1. Deverá ser mantido pelo empregador ou
instituição um registro de dados, estruturado de forma a constituir um
histórico técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA. (109.035-6 / I1)
9.3.8.2. Os dados deverão ser mantidos por um
período mínimo de 20 (vinte) anos. (109.036-4 / I1)
9.3.8.3. O registro de dados deverá estar sempre
disponível aos trabalhadores interessados ou seus representantes e para as
autoridades competentes. (109.037-2 / I1)
9.4. Das responsabilidades.
9.4.1. Do empregador:
I - estabelecer, implementar e assegurar o
cumprimento do PPRA como atividade permanente da empresa ou instituição.
9.4.2. Dos trabalhadores:
I - colaborar e participar na implantação e
execução do PPRA;
II - seguir as orientações recebidas nos
treinamentos oferecidos dentro do PPRA;
III - informar ao seu superior hierárquico direto
ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar risco à saúde dos
trabalhadores.
9.5. Da informação.
9.5.1. Os trabalhadores interessados terão o
direito de apresentar propostas e receber informações e orientações a fim de
assegurar a proteção aos riscos ambientais identificados na execução do
PPRA.(109.038-0 / I2)
9.5.2. Os empregadores deverão informar os
trabalhadores de maneira apropriada e suficiente sobre os riscos ambientais que
possam originar-se nos locais de trabalho e sobre os meios disponíveis para
prevenir ou limitar tais riscos e para proteger-se dos mesmos.
9.6. Das disposições finais.
9.6.1. Sempre que vários empregadores realizem,
simultaneamente, atividades no mesmo local de trabalho terão o dever de
executar ações integradas para aplicar as medidas previstas no PPRA visando à
proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos ambientais gerados.
(109.039-9 / I2)
9.6.2. O conhecimento e a percepção que os
trabalhadores têm do processo de trabalho e dos riscos ambientais presentes,
incluindo os dados consignados no Mapa de Riscos, previsto na NR 5, deverão ser
considerados para fins de planejamento e execução do PPRA em todas as suas
fases. (109.040-2 / I2)
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