NR15 - NORMA REGULAMENTADORA
15
ATIVIDADES E
OPERAÇÕES INSALUBRES
15.1 São consideradas
atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
15.1.1 Acima dos
limites de tolerância previstos nos Anexos n.ºs 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
15.1.2 Revogado pela Portaria
nº 3.751, de 23-11-1990 (DOU 26-11-90)
15.1.3 Nas atividades
mencionadas nos Anexos n.ºs 6, 13 e 14;
15.1.4 Comprovadas
através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos nºs 7,
8, 9 e 10.
15.1.5 Entende-se por
"Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou
intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição
ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida
laboral.
15.2 O exercício de
trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item
anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o
salário mínimo* da região, equivalente a: (115.001-4/ I1)
(*) Com a publicação
da Súmula Vinculante nº 4 do STF, a partir de 09 de maio de 2008 a base de
cálculo do adicional de insalubridade é o salário base do empregado e não o
salário mínimo.
15.2.1 40% (quarenta
por cento), para insalubridade de grau máximo;
15.2.2 20% (vinte por
cento), para insalubridade de grau médio;
15.2.3 10% (dez por
cento), para insalubridade de grau mínimo;
15.3 No caso de
incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de
grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção
cumulativa.
15.4 A eliminação ou
neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional
respectivo.
15.4.1 A eliminação
ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
a) com a adoção de
medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites
de tolerância; (115.002-2 / I4)
b) com a utilização
de equipamento de proteção individual.
15.4.1.1 Cabe à
autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador,
comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do
trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido
aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou
neutralização.
15.4.1.2 A eliminação
ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação
pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do
trabalhador.
15.5 É facultado às
empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem
ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em
estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou
determinar atividade insalubre.
15.5.1 Nas perícias
requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a
insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido.
15.6 O perito
descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas.
15.7. O disposto no
item 15.5. não prejudica a ação fiscalizadora do MTb nem a realização
ex-officio da perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não
houver perito.
ANEXO Nº 1
LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE
NÍVEL DE RUÍDODB (A) MÁXIMA EXPOSIÇÃO DIÁRIAPERMISSÍVEL
85 8 horas
86 7 horas
87 6 horas
88 5 horas
89 4 horas e 30 minutos
90 4 horas
91 3 horas e 30 minutos
92 3 horas
93 2 horas e 40 minutos
94 2 horas e 15 minutos
95 2 horas
96 1 hora e 45 minutos
98 1 hora e 15 minutos
100 1 hora
102 45 minutos
104 35 minutos
105 30 minutos
106 25 minutos
108 20 minutos
110 15 minutos
112 10 minutos
114 8 minutos
115 7 minutos
1. Entende-se por
Ruído Contínuo ou Intermitente, para os fins de aplicação de Limites de
Tolerância, o ruído que não seja ruído de impacto.
2. Os níveis de ruído
contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de
nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e
circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao
ouvido do trabalhador.
3. Os tempos de
exposição aos níveis de ruído não devem exceder os limites de tolerância
fixados no Quadro deste anexo. (115.003-0/ I4)
4. Para os valores
encontrados de nível de ruído intermediário será considerada a máxima exposição
diária permissível relativa ao nível imediatamente mais elevado.
5. Não é permitida
exposição a níveis de ruído acima de 115 dB(A) para indivíduos que não estejam
adequadamente protegidos.
6. Se durante a
jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de
diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma
que, se a soma das seguintes frações:
C1 + C2 + C3
____________________ + Cn
T1 T2 T3 Tn
exceder a unidade, a
exposição estará acima do limite de tolerância.
Na equação acima, Cn
indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído
específico, e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível,
segundo o Quadro deste Anexo.
7. As atividades ou
operações que exponham os trabalhadores a níveis de ruído, contínuo ou
intermitente, superiores a 115 dB(A), sem proteção adequada, oferecerão risco
grave e iminente.
ANEXO Nº 2
LIMITES DE TOLERÂNCIA
PARA RUÍDOS DE IMPACTO
1. Entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia
acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um)
segundo.
2. Os níveis de
impacto deverão ser avaliados em decibéis (dB), com medidor de nível de pressão
sonora operando no circuito linear e circuito de resposta para impacto. As
leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador. O limite de
tolerância para ruído de impacto será de 130 dB (linear). Nos intervalos entre
os picos, o ruído existente deverá ser avaliado como ruído contínuo. (115.004-9
/ I4)
3. Em caso de não se
dispor de medidor de nível de pressão sonora com circuito de resposta para
impacto, será válida a leitura feita no circuito de resposta rápida (FAST) e
circuito de compensação "C". Neste caso, o limite de tolerância será
de 120 dB(C). (115.005-7 / I4)
4. As atividades ou
operações que exponham os trabalhadores, sem proteção adequada, a níveis de
ruído de impacto superiores a 140 dB(LINEAR), medidos no circuito de resposta
para impacto, ou superiores a 130 dB(C), medidos no circuito de resposta rápida
(FAST), oferecerão risco grave e iminente.
ANEXO Nº 3
LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR
1. A exposição ao
calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de
Globo" - IBUTG definido pelas equações que se seguem: (115.006.5/ I4)
Ambientes internos ou
externos sem carga solar:
IBUTG = 0,7 tbn + 0,3
tg
Ambientes externos
com carga solar:
IBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg
onde:
tbn = temperatura de
bulbo úmido natural
tg = temperatura de
globo
tbs = temperatura de
bulbo seco.
2. Os aparelhos que
devem ser usados nesta avaliação são: termômetro de bulbo úmido natural,
termômetro de globo e termômetro de mercúrio comum.(115.007-3/ I4)
3. As medições devem
ser efetuadas no local onde permanece o trabalhador, à altura da região do
corpo mais atingida. (115.008-1/I4)
Limites de Tolerância
para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de
descanso no próprio local de prestação de serviço.
1. Em função do
índice obtido, o regime de trabalho intermitente será definido no Quadro n º 1.
QUADRO Nº 1
(115.006-5/ I4)
Regime de Trabalho
Intermitente com Descanso no Próprio Local de Trabalho (por hora) TIPO DE
ATIVIDADE
LEVE MODERADA PESADA
Trabalho contínuo até 30,0 até 26,7 até 25,0
45 minutos trabalho15 minutos descanso 30,1 a 30,6 26,8 a 28,0 25,1 a 25,9
30 minutos trabalho30 minutos descanso 30,7 a 31,4 28,1 a 29,4 26,0 a 27,9
15 minutos trabalho45 minutos descanso 31,5 a 32,2 29,5 a 31,1 28,0 a 30,0
Não é permitido o trabalho sem a adoção de medidas adequadas de controle acima
de 32,2 acima de 31,1 acima de 30,0
2. Os períodos de
descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.
3. A determinação do
tipo de atividade (Leve, Moderada ou Pesada) é feita consultando-se o Quadro nº
3.
Limites de Tolerância
para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com período de
descanso em outro local (local de descanso).
1. Para os fins deste
item, considera-se como local de descanso ambiente termicamente mais ameno, com
o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve.
2. Os limites de tolerância são dados segundo o Quadro nº 2.
QUADRO Nº 2
(115.007-3/ I4)
M (Kcal/h) MÁXIMO
IBUTG
175200250300350400450500 30,530,028,527,526,526,025,525,0
Onde: M é a taxa de
metabolismo média ponderada para uma hora, determinada pela seguinte fórmula:
M = Mt x Tt + Md x Td---------
60
Sendo:
Mt - taxa de
metabolismo no local de trabalho.
Tt - soma dos tempos,
em minutos, em que se permanece no local de trabalho.
Md - taxa de
metabolismo no local de descanso.
Td - soma dos tempos,
em minutos, em que se permanece no local de descanso.
_____
IBUTG é o valor IBUTG médio ponderado para uma hora, determinado pela seguinte
fórmula:
______ IBUTG = IBUTGt x Tt + IBUTGd xTd----------
60
Sendo:
IBUTGt = valor do
IBUTG no local de trabalho.
IBUTGd = valor do
IBUTG no local de descanso.
Tt e Td = como
anteriormente definidos.
Os tempos Tt e Td
devem ser tomados no período mais desfavorável do ciclo de trabalho, sendo Tt +
Td = 60 minutos corridos.
3. As taxas de
metabolismo Mt e Md serão obtidas consultando-se o Quadro n º 3.
4. Os períodos de
descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.
QUADRO Nº 3
TAXAS DE METABOLISMO
POR TIPO DE ATIVIDADE (115.008-1/I4)
TIPO DE ATIVIDADE
Kcal/h
SENTADO EM REPOUSO 100
TRABALHO LEVESentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.:
datilografia).Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.:
dirigir).De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os
braços. 125150150
TRABALHO MODERADOSentado, movimentos vigorosos com braços e pernas.De pé,
trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação.De pé, trabalho
moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação.Em movimento, trabalho
moderado de levantar ou empurrar. 180175220300
TRABALHO PESADOTrabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos
(ex.: remoção com pá).Trabalho fatigante 440550
ANEXO Nº 4
Revogado pela
Portaria MTPS nº 3.751, de 23.11.90 (DOU 26.11.90)
ANEXO Nº 5
RADIAÇÕES IONIZANTES
(115.009-0/ I4)
Nas atividades ou
operações onde trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os
limites de tolerância, os princípios, as obrigações e controles básicos para a
proteção do homem e do seu meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos
causados pela radiação ionizante, são os constantes da Norma CNEN-NE-3.01:
"Diretrizes Básicas de Radioproteção", de julho de 1988, aprovada, em
caráter experimental, pela Resolução CNEN nº 12/88, ou daquela que venha a
substituí-la.
http://www.cnen.gov.br
ANEXO Nº 6
TRABALHO SOB
CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS (115.010-3/ I4)
Este Anexo trata dos
trabalhos sob ar comprimido e dos trabalhos submersos.
1. TRABALHOS SOB AR
COMPRIMIDO
1.1. Trabalhos sob ar
comprimido são os efetuados em ambientes onde o trabalhador é obrigado a
suportar pressões maiores que a atmosférica e onde se exige cuidadosa
descompressão, de acordo com as tabelas anexas.
1.2 Para fins de
aplicação deste item, define-se:
a) Câmara de Trabalho
- É o espaço ou compartimento sob ar comprimido, no interior da qual o trabalho
está sendo realizado;
b) Câmara de Recompressão
- É uma câmara que, independentemente da câmara de trabalho, é usada para
tratamento de indivíduos que adquirem doença descompressiva ou embolia e é
diretamente supervisionada por médico qualificado;
c) Campânula - É uma
câmara através da qual o trabalhador passa do ar livre para a câmara de
trabalho do tubulão e vice-versa;
d) Eclusa de Pessoal
- É uma câmara através da qual o trabalhador passa do ar livre para a câmara de
trabalho do túnel e vice-versa;
e) Encarregado de Ar
Comprimido - É o profissional treinado e conhecedor das diversas técnicas
empregadas nos trabalhos sob ar comprimido, designado pelo empregador como o
responsável imediato pelos trabalhadores;
f) Médico Qualificado
- É o médico do trabalho com conhecimentos comprovados em Medicina Hiperbárica,
responsável pela supervisão e pelo programa médico;
g) Operador de Eclusa
ou de Campânula - É o indivíduo previamente treinado nas manobras de compressão
e descompressão das eclusas ou campânulas, responsável pelo controle da pressão
no seu interior;
h) Período de
Trabalho - É o tempo durante o qual o trabalhador fica submetido a pressão
maior que a do ar atmosférico excluindo-se o período de descompressão;
i) Pressão de
Trabalho - É a maior pressão de ar à qual é submetido o trabalhador no tubulão
ou túnel durante o período de trabalho;
j) Túnel Pressurizado
- É uma escavação, abaixo da superfície do solo, cujo maior eixo faz um ângulo
não superior a 45º (quarenta e cinco graus) com a horizontal, fechado nas duas
extremidades, em cujo interior haja pressão superior a uma atmosfera;
l) Tubulão de Ar
Comprimido - É uma estrutura vertical que se estende abaixo da superfície da
água ou solo, através da qual os trabalhadores devem descer, entrando pela
campânula, para uma pressão maior que atmosférica. A atmosfera pressurizada
opõe-se à pressão da água e permite que os homens trabalhem em seu interior.
1.3. O disposto neste
item aplica-se a trabalhos sob ar comprimido em tubulões pneumáticos e túneis
pressurizados.
1.3.1 Todo trabalho
sob ar comprimido será executado de acordo com as prescrições dadas a seguir e
quaisquer modificações deverão ser previamente aprovadas pelo órgão nacional
competente em segurança e medicina do trabalho.
1.3.2 O trabalhador
não poderá sofrer mais que uma compressão num período de 24 (vinte e quatro)
horas.
1.3.3 Durante o
transcorrer dos trabalhos sob ar comprimido, nenhuma pessoa poderá ser exposta
à pressão superior a 3,4 kgf/cm2, exceto em caso de emergência ou durante
tratamento em câmara de recompressão, sob supervisão direta do médico
responsável.
1.3.4 A duração do
período de trabalho sob ar comprimido não poderá ser superior a 8 (oito) horas,
em pressões de trabalho de 0 a 1,0 kgf/cm2; a 6 (seis) horas em pressões de
trabalho de 1,1 a 2,5 kgf/cm2; e a 4 (quatro) horas, em pressão de trabalho de
2,6 a 3,4 kgf/cm2.
1.3.5 Após a
descompressão, os trabalhadores serão obrigados a permanecer, no mínimo, por 2
(duas) horas, no canteiro de obra, cumprindo um período de observação médica.
1.3.5.1 O local
adequado para o cumprimento do período de observação deverá ser designado pelo
médico responsável.
1.3.6 Para trabalhos
sob ar comprimido, os empregados deverão satisfazer os seguintes requisitos:
a) ter mais de 18
(dezoito) e menos de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
b) ser submetido a
exame médico obrigatório, pré-admissional e periódico, exigido pelas
características e peculiaridades próprias do trabalho;
c) ser portador de
placa de identificação, de acordo com o modelo anexo (Quadro I), fornecida no
ato da admissão, após a realização do exame médico.
1.3.7 Antes da
jornada de trabalho, os trabalhadores deverão ser inspecionados pelo médico,
não sendo permitida a entrada em serviço daqueles que apresentem sinais de
afecções das vias respiratórias ou outras moléstias.
1.3.7.1 É vedado o
trabalho àqueles que se apresentem alcoolizados ou com sinais de ingestão de
bebidas alcoólicas.
1.3.8 É proibido
ingerir bebidas gasosas e fumar dentro dos tubulões e túneis.
1.3.9 Junto ao local
de trabalho, deverão existir instalações apropriadas à Assistência Médica, à
recuperação, à alimentação e à higiene individual dos trabalhadores sob ar
comprimido.
1.3.10 Todo empregado
que vá exercer trabalho sob ar comprimido deverá ser orientado quanto aos
riscos decorrentes da atividade e às precauções que deverão ser tomadas,
mediante educação audiovisual.
1.3.11 Todo empregado
sem prévia experiência em trabalhos sob ar comprimido deverá ficar sob
supervisão de pessoa competente, e sua compressão não poderá ser feita se não
for acompanhado, na campânula, por pessoa hábil para instruí-lo quanto ao
comportamento adequado durante a compressão.
1.3.12 As turmas de
trabalho deverão estar sob a responsabilidade de um encarregado de ar
comprimido, cuja principal tarefa será a de supervisionar e dirigir as
operações.
1.3.13 Para efeito de
remuneração, deverão ser computados na jornada de trabalho o período de
trabalho, o tempo de compressão, descompressão e o período de observação
médica.
1.3.14 Em relação à
supervisão médica para o trabalho sob ar comprimido, deverão ser observadas as
seguintes condições:
a) sempre que houver
trabalho sob ar comprimido, deverá ser providenciada a assistência por médico
qualificado, bem como local apropriado para atendimento médico;
b) todo empregado que
trabalhe sob ar comprimido deverá ter uma ficha médica, onde deverão ser
registrados os dados relativos aos exames realizados;
c) nenhum empregado
poderá trabalhar sob ar comprimido, antes de ser examinado por médico
qualificado, que atestará, na ficha individual, estar essa pessoa apta para o
trabalho;
d) o candidato
considerado inapto não poderá exercer a função, enquanto permanecer sua
inaptidão para esse trabalho;
e) o atestado de
aptidão terá validade por 6 (seis) meses;
f) em caso de
ausência ao trabalho por mais de 10 (dez) dias ou afastamento por doença, o
empregado, ao retornar, deverá ser submetido a novo exame médico.
1.3.15 Exigências
para Operações nas Campânulas ou Eclusas.
1.3.15.1 Deverá estar
presente no local, pelo menos, uma pessoa treinada nesse tipo de trabalho e com
autoridade para exigir o cumprimento, por parte dos empregados, de todas as
medidas de segurança preconizadas neste item.
1.3.15.2 As manobras
de compressão e descompressão deverão ser executadas através de dispositivos
localizados no exterior da campânula ou eclusa, pelo operador das mesmas. Tais
dispositivos deverão existir também internamente, porém serão utilizados
somente em emergências. No início de cada jornada de trabalho, os dispositivos
de controle deverão ser aferidos.
1.3.15.3 O operador
da campânula ou eclusa anotará, em registro adequado (Quadro II) e para cada
pessoa o seguinte:
a) hora exata da
entrada e saída da campânula ou eclusa;
b) pressão do
trabalho;
c) hora exata do
início e do término de descompressão.
1.3.15.4 Sempre que
as manobras citadas no subitem 1.3.15.2 não puderem ser realizadas por
controles externos, os controles de pressão deverão ser dispostos de maneira
que uma pessoa, no interior da campânula, de preferência o capataz, somente
possa operá-lo sob vigilância do encarregado da campânula ou eclusa.
1.3.15.5 Em relação à
ventilação e à temperatura, serão observadas as seguintes condições:
a) durante a
permanência dos trabalhadores na câmara de trabalho ou na campânula ou eclusa,
a ventilação será contínua, à razão de, no mínimo, 30 (trinta) pés
cúbicos/min./homem;
b) a temperatura, no
interior da campânula ou eclusa, da câmara de trabalho, não excederá a 27ºC
(temperatura de globo úmido), o que poderá ser conseguido resfriando-se o ar
através de dispositivos apropriados (resfriadores), antes da entrada na câmara
de trabalho, campânula ou eclusa, ou através de outras medidas de controle;
c) a qualidade do ar deverá ser mantida dentro dos padrões de pureza
estabelecidos no subitem 1.3.15.6, através da utilização de filtros
apropriados, colocados entre a fonte de ar e a câmara de trabalho, campânula ou
eclusa.
1.3.15.6
CONTAMINANTE LIMITE DE TOLERÂNCIA
Monóxido de carbono 20 ppm
Dióxido de carbono 2.500 ppm
Óleo ou material particulado 5 mg/m³ (PT>2kgf/cm 2)3 g/m³ (PT<2kgf/cm2)
Metano 10% do limite inferior de explosividade
Oxigênio mais de 20%
1.3.15.7 A
comunicação entre o interior dos ambientes sob pressão de ar comprimido e o
exterior deverá ser feita por sistema de telefonia ou similar.
1.3.16 A compressão dos trabalhadores deverá obedecer às seguintes regras:
a) no primeiro minuto, após o início da compressão, a pressão não poderá ter
incremento maior que 0,3 kgf/cm2;
b) atingido o valor
0,3 kgf/cm2, a pressão somente poderá ser aumentada após decorrido intervalo de
tempo que permita ao encarregado da turma observar se todas as pessoas na
campânula estão em boas condições;
c) decorrido o
período de observação, recomendado na alínea "b", o aumento da
pressão deverá ser feito a uma velocidade não-superior a 0,7 kgf/cm2, por
minuto, para que nenhum trabalhador seja acometido de mal-estar;
d) se algum dos
trabalhadores se queixar de mal-estar, dores no ouvido ou na cabeça, a
compressão deverá ser imediatamente interrompida e o encarregado reduzirá
gradualmente a pressão da campânula até que o trabalhador se recupere e, não
ocorrendo a recuperação, a descompressão continuará até a pressão atmosférica,
retirando-se, então, a pessoa e encaminhado-a ao serviço médico.
1.3.17 Na
descompressão de trabalhadores expostos à pressão de 0,0 a 3,4 kgf/cm2, serão
obedecidas as tabelas anexas (Quadro III) de acordo com as seguintes regras:
a) sempre que duas ou
mais pessoas estiverem sendo descomprimidas na mesma campânula ou eclusa e seus
períodos de trabalho ou pressão de trabalho não forem coincidentes, a
descompressão processar-se-á de acordo com o maior período ou maior pressão de
trabalho experimentada pelos trabalhadores envolvidos;
b) a pressão será
reduzida a uma velocidade não superior a 0,4 kgf/cm2, por minuto, até o
primeiro estágio de descompressão, de acordo com as tabelas anexas; a campânula
ou eclusa deve ser mantida naquela pressão, pelo tempo indicado em minutos, e
depois diminuída a pressão à mesma velocidade anterior, até o próximo estágio e
assim por diante; para cada 5 (cinco) minutos de parada, a campânula deverá ser
ventilada à razão de 1 (um) minuto.
1.3.18 Para o
tratamento de caso de doença descompressiva ou embolia traumática pelo ar,
deverão ser empregadas as tabelas de tratamento de VAN DER AUER e as de WORKMAN
e GOODMAN.
1.3.19 As atividades ou operações realizadas sob ar comprimido serão
consideradas insalubres de grau máximo.
1.3.20 O
não-cumprimento ao disposto neste item caracteriza o grave e iminente risco
para os fins e efeitos da NR 3.
QUADRO I
MODELO DE PLACA DE
IDENTIFICAÇÃO PARA TRABALHO
EM AMBIENTE SOB AR COMPRIMIDO
ESPECIFICAÇÃO DO MATERIAL DA PLACA:
Alumínio com
espessura de 2 mm
QUADRO II
FOLHA DE REGISTRO DO
TRABALHO SOB AR COMPRIMIDO
FIRMA .............................................................................................
DATA ......................................
OBRA ............................................. NOME DO
ENCARREGADO.....................................................
NOME FUNÇÃO
COMPRESSÃO DESCOMPRESSÃO
Pressão deTrabalho Hora de Entrada Período deTrabalho Início Término Duração
Obs.
QUADRO III
TABELAS DE
DESCOMPRESSÃO
Pressão de Trabalho
de 0 a 0,900 kgf/cm2
PERÍODO DETRABALHO
(HORAS) ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO TEMPO TOTALDE DESCOMPRESSÃO*
0,3 kgf/cm2
0 a 6:00 4 min. 7 min.
6 a 8:00 14 min. 17 min.
+ de 8:00** 30 min. 33 min.
NOTAS: A velocidade
de descompressão entre os estágios não deverá exceder a 0,3 kgf/cm2 por
minuto;(*) incluído tempo de descompressão entre os estágios;(**) somente em
casos excepecionais, não podendo ultrapassar 12 horas.
Período de trabalho
de ½ a 1 hora
PRESSÃO
DETRABALHO***(kgf/cm2) ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm2)* TEMPO TOTAL
DESCOMPRESSÃO**(min.)
1,8 1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2
1,0 a 1,2 -
1,2 a 1,4 -
1,4 a 1,6 5 5
1,6 a 1,8 10 10
1,8 a 2,0 5 15 20
NOTAS: (*) A descompressão, tanto para o 1º estágio quanto entre os estágios
subseqüentes, deverá ser feita à velocidade não-superior a 0,4
kgf/cm2/minuto;(**) não está incluído o tempo entre estágio;(***) para os
valores-limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
Período de trabalho
de 1h a 1 ½ hora
PRESSÃO
DETRABALHO***(kgf/cm2) ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm2)* TEMPO TOTAL
DESCOMPRESSÃO**(min.)
1,8 1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2
1,0 a 1,2 -
1,2 a 1,4 5 5
1,4 a 1,6 10 10
1,6 a 1,8 5 15 20
1,8 a 2,0 5 30 35
NOTAS: (*) A descompressão, tanto para o 1º estágio quanto entre os estágios
subsequentes, deverá ser feita à velocidade não-superior a 0,4
kgf/cm2/minuto;(**) não está incluído o tempo entre estágios;(***) para os
valores-limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
Período de trabalho
de l ½ a 2 horas
PRESSÃO DE
TRABALHO***(kgf/cm² ) ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (Kgf/cm² )* TEMPO TOTAL
DESCOMPRESSÃO**(min.)
1,8 1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2
1,0 a 1,2 5 5
1,2 a 1,4 10 10
1,4 a 1,6 5 20 25
1,6 a 1,8 10 30 40
1,8 a 2,0 5 15 35 55
NOTAS: (*) A descompressão, tanto para o 1º estágio quanto entre os estágios
subsequentes, deverá ser feita à velocidade não-superior a 0,4 kgf/cm²
/minuto;(**) não está incluído o tempo entre estágios;(***) para os
valores-limite de pressão de trabalho use a maio descompressão.
Período de trabalho
de 2 a 2 ½ horas
PRESSÃO DE
TRABALHO***(kgf/cm² ) ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (Kgf/cm² )* TEMPO TOTAL
DESCOMPRESSÃO**(min.)
1,8 1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2
1,0 a 1,2 5 5
1,2 a 1,4 20 20
1,4 a 1,6 5 30 35
1,6 a 1,8 15 40 55
1,8 a 2,0 5 25 40 70
NOTAS: (*) A descompressão, tanto para o 1º estágio quanto entre os estágios
subseqüentes, deverá ser feita à velocidade não-superior a 0,4 kgf/cm²
/minuto;(**) não está incluído o tempo entre estágios;(***) para os
valores-limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
Período de trabalho
de 2 ½ a 3 horas
PRESSÃO DE
TRABALHO***(kgf/cm² ) ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (Kgf/cm² )* TEMPO TOTAL
DESCOMPRESSÃO**(min.)
1,8 1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2
1,0 a 1,2 10 10
1,2 a 1,4 5 20 25
1,4 a 1,6 10 35 45
1,6 a 1,8 5 20 40 65
1,8 a 2,0 10 30 40 80
NOTAS: (*) A descompressão, tanto para o 1º estágio quanto entre os estágios
subseqüentes, deverá ser feita à velocidade não-superior a 0,4 kgf/cm²
/minuto;(**) não está incluído o tempo entre estágios;(***) para os
valores-limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
Período de trabalho
de 3 a 4 horas
PRESSÃO DE
TRABALHO***(kgf/cm² ) ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (Kgf/cm² )* TEMPO TOTAL
DESCOMPRESSÃO**(min.)
1,8 1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2
1,0 a 1,2 15 15
1,2 a 1,4 5 30 35
1,4 a 1,6 15 40 55
1,6 a 1,8 5 25 45 75
1,8 a 2,0 5 15 30 45 95
NOTAS: (*) A descompressão, tanto para o 1º estágio quanto entre os estágios
subseqüentes, deverá ser feita à velocidade não-superior a 0,4 kgf/cm²
/minuto;(**) não está incluído o tempo entre estágios;(***) para os
valores-limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
Período de trabalho
de 4 a 6 horas****
PRESSÃO DE
TRABALHO***(kgf/cm² ) ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (Kgf/cm² )* TEMPO TOTAL
DESCOMPRESSÃO**(min.)
1,8 1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2
1,0 a 1,2 20 20
1,2 a 1,4 5 35 40
1,4 a 1,6 5 20 40 65
1,6 a 1,8 10 30 45 85
1,8 a 2,0 5 20 35 45 105
NOTAS: (*) A descompressão, tanto para o 1º estágio quanto entre os estágios
subseqüentes, deverá ser feita à velocidade não-superior a 0,4 kgf/cm²
/minuto;(**) não está incluído o tempo entre estágios;(***) para os valores-limite
de pressão de trabalho use a maior descompressão;(****) até 8 (oito) horas para
pressão de trabalho de 1,0 kgf/cm² . E até 6 (seis) horas, para as demais
pressões.
Período de trabalho
de 0 a 1/2 horas
PRESSÃO DE
TRABALHO***(kgf/cm² ) ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (Kgf/cm² )* TEMPO TOTAL
DESCOMPRESSÃO**(min.)
1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2
2,0 a 2,2 5 5
2,2 a 2,4 5 5
2,4 a 2,6 5 5
2,6 a 2,8 5 5
2,8 a 3,0 5 5 10
3,0 a 3,2 5 5 10
3,2 a 3,4 5 10 15
NOTAS: (*) A descompressão, tanto para o 1º estágio quanto entre os estágios
subseqüentes, deverá ser feita à velocidade não-superior a 0,4 kgf/cm²
/minuto;(**) não está incluído o tempo entre estágios;(***) para os
valores-limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
Período de trabalho
de 1/2 a 1 hora
PRESSÃO DE
TRABALHO***(kgf/cm² ) ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (Kgf/cm² )* TEMPO TOTAL
DESCOMPRESSÃO**(min.)
1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2
2,0 a 2,2 5 15 20
2,2 a 2,4 5 20 25
2,4 a 2,6 10 25 35
2,6 a 2,8 5 10 35 50
2,8 a 3,0 5 15 40 60
3,0 a 3,2 5 5 20 40 70
3,2 a 3,4 5 10 25 40 80
NOTAS: A
descompressão tanto para o 1º estágio quanto ente os estágios subsequências
Deverá ser feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm²/minuto.
(*) Não está incluindo o tempo entre os estágios.
(*) Para os valores-limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
Período de trabalho
de 1h a 1 ½ hora
PRESSÃO DE
TRABALHO***(kgf/cm² ) ESTÁGIODEDESCOMPRESSÃO(Kgf/cm² )* TEMPO TOTAL
DESCOMPRESSÃO**(min.)
1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2
2,0 a 2,2 5 10 35 50
2,2 a 2,4 5 20 35 60
2,4 a 2,6 10 25 40 75
2,6 a 2,8 5 10 30 45 90
2,8 a 3,0 5 20 35 45 105
3,0 a 3,2 5 10 20 35 45 115
3,2 a 3,4 5 15 25 35 45 125
NOTAS: (*) A descompressão, tanto para o 1º estágio quanto entre os estágios
subseqüentes, deverá ser feita à velocidade não-superior a 0,4 kgf/cm²
/minuto;(**) não está incluído o tempo entre estágios;(***) para os
valores-limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
Período de trabalho
de 1 ½ a 2 horas
PRESSÃO DE
TRABALHO***(kgf/cm²) ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (Kgf/cm²)* TEMPO TOTAL
DESCOMPRESSÃO**(min.)
1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2
2,0 a 2,2 5 25 40 70
2,2 a 2,4 5 10 30 40 85
2,4 a 2,6 5 20 35 40 100
2,6 a 2,8 5 10 25 35 40 115
2,8 a 3,0 5 15 30 35 45 130
3,0 a 3,2 5 10 20 30 35 45 145
3,2 a 3,4 5 15 25 30 35 45 155
NOTAS: (*) A descompressão, tanto para o 1º estágio quanto entre os estágios
subseqüentes, deverá ser feita à velocidade não-superior a 0,4
kgf/cm²/minuto;(**) não está incluído o tempo entre estágios;(***) para os
valores-limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
Período de trabalho
de 2 a 2 ½ horas
PRESSÃO DE
TRABALHO***(kgf/cm² ) ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (Kgf/cm² )* TEMPO TOTAL
DESCOMPRESSÃO**(min.)
1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2
2,0 a 2,2 5 10 30 45 90
2,2 a 2,4 5 20 35 45 105
2,4 a 2,6 5 10 25 35 45 120
2,6 a 2,8 5 20 30 35 45 135
2,8 a 3,0 5 10 20 30 35 45 145
3,0 a 3,2 5 5 15 25 30 35 45 160
3,2 a 3,4 5 10 20 25 30 40 45 175
NOTAS: (*) A descompressão, tanto para o 1º estágio quanto entre os estágios
subseqüentes, deverá ser feita à velocidade não-superior a 0,4
kgf/cm²/minuto;(**) não está incluído o tempo entre estágios;(***) para os
valores-limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
Período de trabalho
de 2 ½ a 3 horas
PRESSÃO DE
TRABALHO***(kgf/cm² ) ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (Kgf/cm² )* TEMPO TOTAL
DESCOMPRESSÃO**(min.)
1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2
2,0 a 2,2 5 15 35 40 95
2,2 a 2,4 10 25 35 45 115
2,4 a 2,6 5 15 30 35 45 130
2,6 a 2,8 5 10 20 30 35 45 145
2,8 a 3,0 5 20 25 30 35 45 160
3,0 a 3,2 5 10 20 25 30 40 45 175
3,2 a 3,4 5 5 15 25 25 30 40 45 190
NOTAS: (*) A descompressão, tanto para o 1º estágio quanto entre os estágios
subseqüentes, deverá ser feita à velocidade não-superior a 0,4 kgf/cm²
/minuto;(**) não está incluído o tempo entre estágios;(***) para os
valores-limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
Período de trabalho
de 3 a 4 horas
PRESSÃO DE
TRABALHO***(kgf/cm² ) ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (Kgf/cm² )* TEMPO TOTAL
DESCOMPRESSÃO**(min.)
1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2
2,0 a 2,2 10 20 35 45 110
2,2 a 2,4 5 15 25 40 45 130
2,4 a 2,6 5 5 25 30 40 45 150
2,6 a 2,8 5 15 25 30 40 45 160
2,8 a 3,0 5 10 20 25 30 40 45 175
3,0 a 3,2 5 5 15 25 25 30 40 45 190
3,2 a 3,4 5 15 20 25 30 30 40 45 210
NOTAS: (*) A descompressão, tanto para o 1º estágio quanto entre os estágios
subseqüentes, deverá ser feita à velocidade não-superior a 0,4 kgf/cm²
/minuto;(**) não está incluído o tempo entre estágios;(***) para os
valores-limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
Período de trabalho
de 4 a 6 horas
PRESSÃO DE
TRABALHO***(kgf/cm² ) ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (Kgf/cm² )* TEMPO TOTAL
DESCOMPRESSÃO**(min.)
1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2
2,0 a 2,2 5 10 25 40 50 130
2,2 a 2,4 10 20 30 40 55 155
2,4 a 2,6 5 15 25 30 45 60 180
2,6 a 2,8 5 10 20 25 30 45 70 205
2,8 a 3,0 10 15 20 30 40 50 80 245****
NOTAS: (*) A descompressão, tanto para o 1º estágio quanto entre os estágios
subseqüentes, deverá ser feita à velocidade não-superior a 0,4 kgf/cm²
/minuto;(**) não está incluído o tempo entre estágios;(***) para os
valores-limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.(****) o
período de trabalho mais o tempo de descompressão (incluindo tempo entre os
estágios) não deverá exceder a 12 (doze) horas.
2. TRABALHOS
SUBMERSOS.
2.1 Para os fins do
presente item consideram-se:
I - Águas Abrigadas:
toda massa líquida que, pela existência de proteção natural ou artificial, não
estiver sujeita ao embate de ondas, nem correntezas superiores a 1 (um) nó;
II - Câmara
Hiperbárica: um vaso de pressão especialmente projetado para a ocupação humana,
no qual os ocupantes podem ser submetidos a condições hiperbáricas;
III - Câmara de
Superfície: uma câmara hiperbárica especialmente projetada para ser utilizada
na descompressão dos mergulhadores, requerida pela operação ou pelo tratamento
hiperbárico;
IV - Câmara
Submersível de Pressão Atmosférica: uma câmara resistente à pressão externa,
especialmente projetada para uso submerso, na qual os seus ocupantes permanecem
submetidos à pressão atmosférica;
V - Câmara Terapêutica:
a câmara de superfície destinada exclusivamente ao tratamento hiperbárico;
VI - Comandante da
Embarcação: o responsável pela embarcação que serve de apoio aos trabalhos
submersos;
VII - Condição
Hiperbárica: qualquer condição em que a pressão ambiente seja maior que a
atmosférica;
VIII - Condições
Perigosas: situações em que uma operação de mergulho envolva riscos adicionais
ou condições adversas, tais como:
a) uso e manuseio de
explosivos;
b)trabalhos submersos
de corte e solda;
c) trabalhos em mar aberto;
d) correntezas
superiores a 2 (dois) nós;
e) estado de mar
superior a "mar de pequenas vagas" (altura máxima das ondas de 2,00
(dois metros);
f) manobras de peso
ou trabalhos com ferramentas que impossibilitem o controle da flutuabilidade do
mergulhador;
g) trabalhos
noturnos;
h) trabalhos em
ambientes confinados.
IX- Contratante:
pessoa física ou jurídica que contrata os serviços de mergulho ou para quem
esses serviços são prestados;
X - Descompressão: o
conjunto de procedimentos, através do qual um mergulhador elimina do seu
organismo o excesso de gases inertes absorvidos durante determinadas condições
hiperbáricas, sendo tais procedimentos absolutamente necessários, no seu
retorno à pressão atmosférica, para a preservação da sua integridade física;
XI - Emergência:
qualquer condição anormal capaz de afetar a saúde do mergulhador ou a segurança
da operação de mergulho;
XII - Empregador:
pessoa física ou jurídica, responsável pela prestação dos serviços, de quem os
mergulhadores são empregados;
XIII - Equipamento
Autônomo de Mergulho: aquele em que o suprimento de mistura respiratória é
levado pelo próprio mergulhador e utilizado como sua única fonte;
XIV- Linha de Vida:
um cabo, manobrado do local de onde é conduzido o mergulho, que, conectado ao
mergulhador, permite recuperá-lo e içá-lo da água, com seu equipamento;
XV - Mar Aberto: toda
área que se encontra sob influência direta do mar alto;
XVI - Médico
Hiperbárico: médico com curso de medicina hiperbárica com currículo aprovado
pela SSMT/MTb, responsável pela realização dos exames psicofísicos admissional,
periódico e demissional de conformidade com os Anexos A e B e a NR 7.
XVII - Mergulhador: o
profissional qualificado e legalmente habilitado para utilização de
equipamentos de mergulho, submersos;
XVIII - Mergulho de
Intervenção: o mergulho caracterizado pelas seguintes condições:
a) utilização de
misturas respiratórias artificiais;
b) tempo de trabalho,
no fundo, limitado a valores que não incidam no emprego de técnica de
saturação.
XIX - Misturas
Respiratórias Artificiais: misturas de oxigênio, hélio ou outros gases,
apropriadas à respiração durante os trabalhos submersos, quando não seja
indicado o uso do ar natural;
XX - Operação de
Mergulho: toda aquela que envolve trabalhos submersos e que se estende desde os
procedimentos iniciais de preparação até o final do período de observação;
XXI - Período de
Observação: aquele que se inicia no momento em que o mergulhador deixa de estar
submetido a condições hiperbáricas e se estende:
a) até 12 (doze)
horas para os mergulhos com ar;
b) até 24 (vinte e
quatro) horas para os mergulhos com misturas respiratórias artificiais.
XXII - Plataforma de
Mergulho: navio, embarcação, balsa, estrutura fixa ou flutuante, canteiro de
obras, estaleiro, cais ou local a partir do qual se realiza o mergulho;
XXIII - Pressão
Ambiente: a pressão do meio que envolve o mergulhador;
XXIV - Programa
Médico: o conjunto de atividades desenvolvidas pelo empregador, na área médica,
necessária à manutenção da saúde e integridade física do mergulhador;
XXV - Regras de
Segurança: os procedimentos básicos que devem ser observados nas operações de
mergulho, de forma a garantir sua execução em perfeita segurança e assegurar a
integridade física dos mergulhadores;
XXVI - Sino Aberto: campânula
com a parte inferior aberta e provida de estrado, de modo a abrigar e permitir
o transporte de, no mínimo, 2 (dois) mergulhadores, da superfície ao local de
trabalho, devendo possuir sistema próprio de comunicação, suprimento de gases
de emergência e vigias que permitam a observação de seu exterior;
XXVII - Sino de
Mergulho: uma câmara hiperbárica, especialmente projetada para ser utilizada em
trabalhos submersos;
XXVIII - Sistema de
Mergulho: o conjunto de equipamentos necessários à execução de operações de
mergulho, dentro das normas de segurança;
XXIX - Supervisor de
Mergulho: o mergulhador, qualificado e legalmente habilitado, designado pelo
empregador para supervisionar a operação de mergulho;
XXX - Técnicas de
Saturação: os procedimentos pelos quais um mergulhador evita repetidas
descompressões para a pressão atmosférica, permanecendo submetido à pressão
ambiente maior que aquela, de tal forma que seu organismo se mantenha saturado
com os gases inertes das misturas respiratórias;
XXXI - Técnico de
Saturação: o profissional devidamente qualificado para aplicação das técnicas
adequadas às operações em saturação;
XXXII - Trabalho
Submerso: qualquer trabalho realizado ou conduzido por um mergulhador em meio
líquido;
XXXIII - Umbilical: o
conjunto de linha de vida, mangueira de suprimento respiratório e outros
componentes que se façam necessários à execução segura do mergulho, de acordo
com a sua complexidade.
2.1.1 O curso
referido no inciso XVI do subitem 2.1 poderá ser ministrado por instituições
reconhecidas e autorizadas pelo MEC e credenciadas pela FUNDACENTRO para
ministrar o referido curso.
2.1.2. O
credenciamento junto à FUNDACENTRO referido no subitem 2.1.1 e o registro do
médico hiperbárico na SSMT/MTb serão feitos obedecendo às normas para
credenciamento e registro na área de segurança e medicina do trabalho.
2.2. Das obrigações
do contratante.
2.2.1 Será de
responsabilidade do contratante:
a) exigir do
empregador, através do instrumento contratual, que os serviços sejam
desenvolvidos de acordo com o estabelecido neste item;
b) exigir do
empregador que apresente Certificado de Cadastramento expedido pela Diretoria
de Portos e Costas - DPC;
c) oferecer todos os
meios ao seu alcance para atendimento em casos de emergência quando solicitado
pelo supervisor de mergulho.
2.3 Das obrigações do
empregador.
2.3.1 Será de
responsabilidade do empregador:
a) garantir que todas
as operações de mergulho obedeçam a este item;
b) manter disponível,
para as equipes de mergulho, nos locais de trabalho, manuais de operação
completos, equipamentos e tabelas de descompressão adequadas;
c) indicar por escrito os integrantes da equipe e suas funções;
d) comunicar,
imediatamente, à Delegacia do Trabalho Marítimo da região, através de relatório
circunstanciado, os acidentes ou situações de risco ocorridos durante a
operação de mergulho;
e) exigir que os
atestados médicos dos mergulhadores estejam atualizados;
f) garantir que as
inspeções de saúde sejam conduzidas de acordo com as disposições do subitem 2.9
e propiciar condições adequadas à realização dos exames médico-ocupacionais;
g) garantir a
aplicação do programa médico aos seus mergulhadores, bem como assegurar
comunicações eficientes e meios para, em caso de acidente, prover o transporte
rápido de médico qualificado para o local da operação;
h) fornecer à equipe
de mergulho as provisões, roupas de trabalho e equipamentos, inclusive os de
proteção individual, necessários à condução segura das operações planejadas;
i) assegurar que os
equipamentos estejam em perfeitas condições de funcionamento e tenham os seus
certificados de garantia dentro do prazo de validade;
j) prover os meios
para assegurar o cumprimento dos procedimentos normais e de emergência,
necessários à segurança da operação de mergulho, bem como à integridade física
das pessoas nela envolvida;
l) fornecer,
imediatamente, aos órgãos competentes, todas as informações a respeito das
operações, equipamentos de mergulho e pessoal envolvidos, quando solicitadas;
m) timbrar e assinar
os livros de registro dos mergulhadores, referentes às operações de mergulho em
que os mesmos tenham participado;
n) guardar os
Registros das Operações de Mergulho-ROM e outros julgados necessários, por um
período mínimo de 5 (cinco) anos, a contar da data de sua realização;
o) providenciar, para
as equipes, condições adequadas de alojamento, alimentação e transporte.
2.4 Das Obrigações do
Comandante da Embarcação ou do Responsável pela Plataforma de Mergulho.
2.4.1 Será de
responsabilidade do comandante da embarcação ou do responsável pela plataforma
de mergulho:
a) não permitir a
realização de nenhuma atividade que possa oferecer perigo para os mergulhadores
que tenham a embarcação como apoio, consultando o supervisor de mergulho sobre
as que possam afetar a segurança da operação antes que os mergulhos tenham
início;
b) tornar disponível
ao supervisor, quando solicitado por este, durante as operações de mergulho e
em casos de emergência, todo equipamento, espaço ou facilidade para garantir a
integridade física dos mergulhadores;
c) garantir que
nenhuma manobra seja realizada e qualquer máquina ou equipamento pare de
operar, se oferecerem perigo para os mergulhadores em operação;
d) providenciar para
que o supervisor de mergulho seja informado, antes do início da operação e a convenientes
intervalos no curso da mesma, sobre as previsões meteorológicas para a área de
operação;
e) avisar as outras
embarcações, nas imediações da realização da operação de mergulho, usando, para
isso, sinalização, balizamento ou outros meios adequados e eficientes.
2.5. Das Obrigações
do Supervisor de Mergulho.
2.5.1 Será de
responsabilidade do supervisor de mergulho:
a) assumir o controle
direto da operação para a qual foi indicado;
b) só permitir que a
operação de mergulho seja conduzida dentro do prescrito no presente item;
c) assinar o livro de
registro de cada mergulhador participante da operação;
d) não mergulhar
durante a operação de mergulho, quando atuando como supervisor;
e) só permitir que
tomem parte na operação pessoas legalmente qualificadas e em condições para o
trabalho;
f) decidir com os
outros supervisores, quando dois ou mais supervisores forem indicados para uma
operação, os períodos da responsabilidade de cada um;
g) efetuar e
preservar os registros especificados no subitem 2.12;
h) estabelecer, com o
comandante da embarcação ou responsável pela plataforma de mergulho, as medidas
necessárias ao bom andamento e à segurança da operação de mergulho, antes do
seu início;
i) requisitar a
presença do médico qualificado no local da operação de mergulho, nos casos em
que haja necessidade de tratamento médico especializado;
j) não permitir a
operação de mergulho se não houver, no local, os equipamentos normais e de
emergência adequados e em quantidade suficiente para sua condução segura;
l) comunicar ao
empregador, dentro do menor prazo possível, todos os acidentes ou todas as
situações de riscos, ocorridos durante a operação, inclusive as informações
individuais encaminhadas pelos mergulhadores.
2.6. Dos Deveres dos
Mergulhadores.
2.6.1 Será de
responsabilidade do mergulhador:
a) portar,
obrigatoriamente, o seu Livro de Registro do Mergulhador- LRM;
b) apresentar o LRM,
sempre que solicitado pelo órgão competente, empregador, contratante ou
supervisor;
c) providenciar os
registros referentes a todas as operações de mergulho em que tenha tomado
parte, tão breve quanto possível, respondendo legalmente pelas anotações
efetuadas;
d) informar ao
supervisor de mergulho se está fisicamente inapto ou se há qualquer outra razão
pela qual não possa ser submetido a condição hiperbárica;
e) guardar os seus
LRM, por um período mínimo de 5 (cinco) anos, a contar da data do último
registro;
f) cumprir as regras
de segurança e demais dispositivos deste item;
g) comunicar ao
supervisor as irregularidades observadas durante a operação de mergulho;
h) apresentar-se para
exame médico, quando determinado pelo empregador;
i) assegurar-se,
antes do início da operação, de que os equipamentos individuais fornecidos pelo
empregador estejam em perfeitas condições de funcionamento.
2.7. Da Classificação
dos Mergulhadores.
2.7.1 Os
mergulhadores serão classificados em duas categorias:
a) MR - mergulhadores
habilitados, apenas, para operações de mergulho utilizando ar comprimido;
b) MP - mergulhadores
devidamente habilitados para operações de mergulho que exijam a utilização de
mistura respiratória artificial.
2.8. Das Equipes de
Mergulho.
2.8.1 A equipe básica
para mergulho com "ar comprimido" até a profundidade de 50 (cinqüenta
metros) e na ausência das condições perigosas definidas no inciso VIII do
subitem 2.1 deverá ter a constituição abaixo especificada, desde que esteja
prevista apenas descompressão na água:
a) 1 supervisor;
b) 1 mergulhador para
a execução do trabalho;
c) 1 mergulhador de
reserva, pronto para intervir em caso de emergência;
d) 1 auxiliar de
superfície.
2.8.1.1. Em águas
abrigadas, nas condições descritas no subitem 2.8.1, considerada a natureza do
trabalho e, desde que a profundidade não exceda a 12,00m (doze metros) a equipe
básica poderá ser reduzida de seu auxiliar de superfície.
2.8.2 Quando, em
mergulhos nas condições estipuladas no subitem 2.8.1, estiver programada
descompressão na câmara de superfície, a equipe básica será acrescida de 1(um)
mergulhador, que atuará como operador de câmara.
2.8.3 Na ocorrência
de quaisquer das condições perigosas enumeradas no inciso VIII do subitem 2.1,
as equipes descritas nos subitens 2.8.1 e 2.8.2 serão acrescidas de 1(um)
mergulhador, passando, respectivamente, a serem constituídas por 5 (cinco) e 6
(seis) homens.
2.8.4 Em toda
operação de mergulho em que para a realização do trabalho for previsto o
emprego simultâneo de 2 (dois) ou mais mergulhadores na água, deverá existir,
no mínimo, 1(um) mergulhador de reserva para cada 2 (dois) submersos.
2.8.5. Em operação a
mais de 50,00m (cinqüenta metros), ou quando for utilizado equipamento
autônomo, serão sempre empregados, no mínimo, 2 (dois) mergulhadores submersos,
de modo que um possa, em caso de necessidade, prestar assistência ao outro.
2.8.6. Nos mergulhos
de intervenção, utilizando-se Misturas Respiratórias Artificiais - MRA, as
equipes de mergulho terão a seguinte constituição:
a) até a profundidade
de 120,00m (cento e vinte metros):
- 1 supervisor
- 2 mergulhadores
- 1 mergulhador encarregado da operação do sino
- 1 mergulhador auxiliar
- 1 mergulhador de reserva para atender a possíveis emergências
b) de 120,00m (cento
e vinte metros) a 130,00m (cento e trinta metros):
- todos os elementos acima e mais 1 (um) mergulhador encarregado da operação da
câmara hiperbárica.
2.8.7. Nas operações
com técnica de saturação deverá haver, no mínimo, 2 (dois) supervisores e 2
(dois) técnicos de saturação.
2.9. Exames Médicos.
2.9.1 É obrigatória a
realização de exames médicos, dentro dos padrões estabelecidos neste subitem,
para o exercício da atividade de mergulho, em nível profissional.
2.9.2 Os exames
médicos serão divididos em duas categorias:
a) exame
pré-admissional para seleção de candidatos à atividade de mergulho;
b) exame periódico
para controle do pessoal em atividade de mergulho.
2.9.3. Os exames
médicos só serão considerados válidos, habilitando o mergulhador para o
exercício da atividade, quando realizados por médico qualificado.
2.9.4. Caberá,
igualmente, ao médico qualificado, a condução dos testes de pressão e de
tolerância de oxigênio.
2.9.5. Os exames
deverão ser conduzidos de acordo com os padrões psicofísicos estabelecidos nos
Anexos A e B.
2.9.6. O médico
concluirá os seus laudos por uma das seguintes formas:
a) apto para mergulho
(integridade física e psíquica);
b) incapaz
temporariamente para mergulho (patologia transitória);
c) incapaz
definitivamente para mergulho (patologia permanente e/ou progressiva).
2.9.7 Os exames
médicos dos mergulhadores serão realizados nas seguintes condições:
a) por ocasião da
admissão;
b) a cada 6 seis
meses, para todo o pessoal em efetiva atividade de mergulho;
c) imediatamente,
após acidente ocorrido no desempenho de atividade de mergulho ou moléstia
grave;
d) após o término de
incapacidade temporária;
e) em situações
especiais, por solicitação do mergulhador ao empregador.
2.9.7.1 Os exames
médicos a que se refere o subitem anterior, só terão validade quando realizados
em território nacional.
2.9.8 Os exames
complementares previstos nos Anexos A e B terão validade de 12 (doze) meses,
ficando a critério do médico qualificado a solicitação, a qualquer tempo, de
qualquer exame que julgar necessário.
2.10 Das Regras de
Segurança do Mergulho.
2.10.1 É obrigatório
o uso de comunicações verbais em todas as operações de mergulho realizadas em
condições perigosas sendo que, em mergulhos com Misturas Respiratórias
Artificiais - MRA, deverão ser incluídos instrumentos capazes de corrigir as
distorções sonoras provocadas pelos gases na transmissão da voz.
2.10.2 Em mergulho a
mais de 50,00m (cinqüenta metros) de profundidade, quando utilizando sino de
mergulho ou câmara submersível de pressão atmosférica, é obrigatória a
disponibilidade de intercomunicador, sem fio, que permita comunicações verbais,
para utilização em caso de emergência.
2.10.3 Em todas as
operações de mergulho, serão utilizados balizamento e sinalização adequados de
acordo com o código internacional de sinais e outros meios julgados necessários
à segurança.
2.10.4 A técnica de
mergulho suprido pela superfície será sempre empregada, exceto em casos
especiais onde as próprias condições de segurança indiquem ser mais apropriada
a técnica de mergulho autônomo, sendo esta apoiada por uma embarcação miúda.
2.10.5 Os umbilicais
ou linhas de vida serão sempre afixados a cintas adequadas e que possam
suportar o peso do mergulhador e dos equipamentos.
2.10.6 A entrada e
saída dos mergulhadores no meio líquido será sempre facilitada com o uso de
cestas, convés ao nível de água ou escadas rígidas.
2.10.7 Os mergulhos
com descompressão só deverão ser planejados para situações em que uma câmara de
superfície, conforme especificada no subitem 2.11.20 e pronta para operar,
possa ser alcançada em menos de 1(uma) hora, utilizado o meio de transporte
disponível no local.
2.10.7.1. Caso a
profundidade seja maior que 40,00m (quarenta metros) ou o tempo de
descompressão maior que 20 (vinte) minutos, é obrigatória a presença no local
do mergulho de uma câmara de superfície de conformidade com o subitem 2.11.20.
2.10.8 Sempre que for
necessário pressurizar ou descomprimir um mergulhador, um segundo homem deverá
acompanhá-lo no interior da câmara.
2.10.9 O uso de
câmaras de compartimento único só será permitido, em emergência, para
transporte de acidentado, até o local onde houver instalada uma câmara de duplo
compartimento.
2.10.10. Nas
operações de mergulho em que for obrigatória a utilização de câmara de
superfície, só poderá ser iniciado o segundo mergulho após o término do período
de observação do mergulho anterior, a menos que haja no local, em
disponibilidade, uma segunda câmara e pessoal suficiente para operá-la.
2.10.11. Durante o
período de observação, as câmaras de superfície deverão estar desocupadas e
prontas para utilização, de modo a atender a uma possível necessidade de recompressão
do mergulhador.
2.10.11.1. Durante o
período de observação, o supervisor e demais integrantes da equipe, necessários
para conduzir uma recompressão, não deverão afastar-se do local.
2.10.12 Durante o
período de observação não será permitido aos mergulhadores:
a) realizar outro
mergulho, exceto utilizando as tabelas apropriadas para mergulhos sucessivos;
b) realizar vôos a
mais de 600,00m (seiscentos metros);
c) realizar esforços
físicos excessivos;
d) afastar-se do
local da câmara, caso o mergulho tenha se realizado com a utilização de
Misturas Respiratórias Artificiais-MRA.
2.10.13 Nas operações
de mergulho discriminadas neste subitem deve ser observado o seguinte:
a) mergulho com
equipamento autônomo a ar comprimido: profundidade máxima igual a 40,00m
(quarenta metros);
b) mergulho com
equipamento a ar comprido suprido pela superfície: profundidade máxima igual a
50,00m (cinqüenta metros);
b) 7mergulho sem
apoio de sino aberto: profundidade máxima igual a 50,00m (cinqüenta metros);
d) mergulho de
intervenção com Mistura Respiratória Artificial-MRA e apoiado por sino aberto:
profundidade máxima igual a 90,00m (noventa metros);
e) mergulho de
intervenção com Mistura Respiratória Artificial - MRA e apoiado por sino de
mergulho: profundidade máxima igual a 130,00m (cento e trinta metros).
2.10.13.1. Nas
profundidades de 120,00m (cento e vinte metros) a 130,00m (cento e trinta
metros) só poderão ser realizados mergulhos utilizando equipamentos e equipes
que permitam a técnica de saturação.
2.10.13.2 As
operações de mergulho, em profundidade superior a 130,00m (cento e trinta
metros), só poderão ser realizadas quando utilizando técnicas de saturação.
2.10.13.3 Em
profundidade superior a 90,00m (noventa metros), qualquer operação de mergulho
só deverá ser realizada com sino de mergulho em conjunto com câmara de
superfície adotada de todos acessórios e equipamentos auxiliares, ficando a
profundidade limitada à pressão máxima de trabalho dessa câmara.
2.10.13.4 O tempo
máximo submerso diário, em mergulhos utilizando ar comprimido, não deverá ser
superior a 4 (quatro) horas, respeitando-se, ainda, os seguintes limites:
a) Mergulho com
Equipamento Autônomo: o tempo de fundo deverá ser mantido dentro dos limites de
mergulho sem descompressão, definidos nas tabelas em anexo;
c) Mergulho com
Equipamento Suprido da Superfície: o tempo de fundo deverá ser inferior aos
limites definidos nas tabelas de mergulhos excepcionais em anexo.
2.10.13.5 Utilizando
Mistura Respiratória Artificial-MRA em mergulho de intervenção com sino aberto,
o tempo de permanência do mergulhador na água não poderá exceder a 160 (cento e
sessenta) minutos.
2.10.13.6 Utilizando
Mistura Respiratória Artificial-MRA em mergulho de intervenção com sino de
mergulho, o tempo de fundo não poderá exceder de:
a) 90 (noventa
minutos), para mergulhos até 90,00m (noventa metros);
b) 60 (sessenta
minutos), para mergulhos entre 90,00m (noventa metros) a 120,00m (cento e vinte
metros) de profundidade;
c) 30 (trinta
minutos), para mergulhos entre 120,00m (cento e vinte metros) a 130,00m (cento
e trinta metros) de profundidade.
2.10.13.7 Utilizando
a técnica de saturação, o período máximo submerso para cada mergulhador,
incluída a permanência no interior do sino, não poderá exceder de 8 (oito)
horas em cada período de 24 (vinte e quatro) horas.
2.10.13.8 Utilizando
a técnica de saturação, o período máximo de permanência sob pressão será de 28
(vinte e oito) dias e o intervalo mínimo entre duas saturações será igual ao
tempo de saturação, não podendo este intervalo ser inferior a 14 (quatorze)
dias. O tempo total de permanência sob saturação num período de 12 (doze) meses
consecutivos não poderá ser superior a 120 (cento e vinte) dias.
2.10.14 Em mergulho a
mais de 150,00m (cento e cinqüenta metros) de profundidade, a Mistura
Respiratória Artificial-MRA deverá ser devidamente aquecida para suprimento ao
mergulhador.
2.10.15 Só será
permitido realizar mergulhos a partir de embarcações não-fundeadas, quando o
supervisor de mergulho julgar seguro este procedimento e medidas adequadas
forem tomadas para resguardar a integridade física do mergulhador protegendo-o
contra os sistemas de propulsão, fluxo de água e possíveis obstáculos.
2.10.15.1 Estes
mergulhos só serão permitidos se realizados à luz do dia, exceto quando a partir
de embarcação de posicionamento dinâmico aprovada pela Diretoria de Portos e
Costas-DPC, para esse tipo de operação.
2.10.16 Qualquer
equipamento elétrico utilizado em submersão deverá ser dotado de dispositivo de
segurança que impeça a presença de tensões ou correntes elevadas, que possam
ameaçar a integridade física do mergulhador, em caso de mau funcionamento.
2.10.17 O supervisor
de mergulho não poderá manter nenhum mergulhador submerso ou sob condição
hiperbárica contra a sua vontade, exceto quando for necessária a complementação
de uma descompressão ou em caso de tratamento hiperbárico.
2.10.17.1 O
mergulhador que se recusar a iniciar o mergulho ou permanecer sob condição
hiperbárica, sem motivos justificáveis, será passível de sanções de conformidade
com a legislação pertinente.
2.10.18 Qualquer
operação de mergulho deverá ser interrompida ou cancelada pelo supervisor de
mergulho, quando as condições de segurança não permitirem a execução ou
continuidade do trabalho.
2.10.19 A distância
percorrida pelo mergulhador entre o sino de mergulho e o local de efetivo
trabalho só poderá exceder a 33,00m (trinta e três metros) em situações
especiais, se atendidas as seguintes exigências:
a) não houver outra
alternativa para a realização da operação de mergulho sem a utilização desse
excesso. Neste caso, será o Contratante o responsável pela determinação do uso
de umbilical para atender a distância superior a 33,00m (trinta e três metros),
ouvidos o supervisor de mergulho e o comandante ou responsável pela plataforma
de mergulho.
b) a operação de
mergulho for realizada à luz do dia;
c) o percurso entre o
sino de mergulho e o local de efetivo trabalho submerso for previamente
inspecionado por uma câmara de TV submarina;
d) for estendido um
cabo-guia entre o sino de mergulho e o local de trabalho submerso por um
veículo de controle remoto ou pelo primeiro mergulhador;
e) a distância
percorrida pelo mergulhador não exceder a 60,00m (sessenta metros);
f) forem utilizadas
garrafas de emergência suficientes para garantir o retorno do mergulhador ao
sino de mergulho, tomando-se como base de consumo respiratório 60 (sessenta)
litros/minuto, na profundidade considerada, com autonomia de 3 (três) minutos;
g) for utilizado um
sistema com, no mínimo, 2 (duas) alternativas de fornecimento de gás,
aquecimento e comunicações;
h) for utilizado
umbilical de flutuabilidade neutra.
2.10.19.1 Caso as
condições de visibilidade não permitam a completa visão do trajeto do
mergulhador por uma câmara de TV fixa, será obrigatório o uso de câmara
instalada em veículo autopropulsável com controle remoto.
2.10.19.2 Os
mergulhadores, para utilizarem umbilical para distâncias superiores a 33
(trinta e três) metros deverão receber treinamento prévio de resgate e retorno
ao sino em situação de emergência, devidamente registrado no Livro Registro do
Mergulhador-LRM.
2.10.20 Nenhuma
operação de mergulho poderá ser realizada sem ter havido uma revisão no sistema
e equipamento com antecedência não-superior a 12 (doze) horas.
2.10.21 Todos os
integrantes das equipes de mergulho, especialmente os supervisores, deverão
tomar as devidas precauções, relativas à segurança das operações, no tocante ao
planejamento, preparação, execução e procedimentos de emergência, conforme
discriminado a seguir:
I - Quanto ao
Planejamento:
a) condições
meteorológicas;
b) condições de mar;
c) movimentação de
embarcações;
d) perigos
submarinos, incluindo ralos, bombas de sucção ou locais onde a diferença de
pressão hidrostática possa criar uma situação de perigo para os mergulhadores;
e) profundidade e
tipo de operação a ser executada;
f) adequação dos
equipamentos;
g) disponibilidade e
qualificação do pessoal;
h) exposição a quedas
da pressão atmosférica causadas por transporte aéreo, após o mergulho;
i) operações de
mergulho simultâneas.
II - Quanto à
Preparação:
a) obtenção, junto
aos responsáveis, pela condução de quaisquer atividades que, na área, possam
interferir com a operação, de informações que possam interessar à sua
segurança;
b) seleção dos equipamentos
e misturas respiratórias;
c) verificação dos
sistemas e equipamentos;
d) distribuição das
tarefas entre os membros da equipe;
e) habilitação dos
mergulhadores para a realização do trabalho;
f) procedimentos de
sinalização;
g) precauções contra
possíveis perigos no local de trabalho.
III - Quanto à
Execução:
a) responsabilidade
de todo o pessoal envolvido;
b) uso correto dos
equipamentos individuais;
c) suprimento e
composição adequada das misturas respiratórias;
d) locais de onde
poderá ser conduzida a operação;
e) operações
relacionadas com câmaras de compressão submersíveis;
f) identificação e
características dos locais de trabalho;
g) utilização de
ferramentas e outros equipamentos pelos mergulhadores;
h) limites de
profundidade e tempo de trabalho;
i) descida, subida e
resgate da câmara de compressão submersível e dos mergulhadores;
j) tabelas de
descompressão, inclusive as de tratamento e de correção;
l) controle das
alterações das condições iniciais;
m) período de
observação;
n) manutenção dos
registros de mergulho.
IV - Quanto aos
Procedimentos de Emergência:
a) sinalização;
b) assistência na água e na superfície;
c) disponibilidade de
câmara de superfície ou terapêutica;
d) primeiros
socorros;
e) assistência médica
especializada;
f) comunicação e
transporte para os serviços e equipamentos de emergência;
g) eventual
necessidade de evacuação dos locais de trabalho;
h) suprimentos
diversos para atender às emergências.
2.11 Dos equipamentos
de mergulho.
2.11.1 Os sistemas e
equipamentos deverão ser instalados em local adequado, de forma a não
prejudicar as condições de segurança das operações.
2.11.2 Os
equipamentos de mergulho utilizados nas operações de mergulho deverão possuir
certificado de aprovação fornecido ou homologado pela Diretoria de Portos e
Costas-DPC.
2.11.3 Os vasos de
pressão deverão apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis:
a) limites máximos de
trabalho e segurança;
b) nome da entidade
que o tenha aprovado;
d) prazo de validade
do certificado;
d) data do último
teste de ruptura.
2.11.2 O certificado
referido no subitem 2.11.2 não terá validade se:
a) qualquer alteração
ou reparo tiver sido efetuado no sistema ou equipamento de forma a alterar suas
características originais;
b) vencidos os
períodos estabelecidos no quadro abaixo para os testes de vazamento e testes de
ruptura.
TESTESEQUIPAMENTOS DE VAZAMENTO DE RUPTURA
Câmaras Hiperbáricas 2 anos 5 anos
Reservatório de Gases não Submerso 5 anos 5 anos
Reservatório de Gases Submerso 2 anos 5 anos
Equipamentos com pressão de trabalho superior a 500 Mbar 2 anos 2 anos
2.11.5. A pressão do teste de ruptura dos equipamentos deverá ser igual a 1,5
vezes a pressão máxima de trabalho para a qual foram projetados.
2.11.6.
Preferencialmente, serão utilizados testes hidrostáticos, contudo, em caso de
impossibilidade, poderão ser realizados testes pneumáticos, quando suficientes
precauções forem tomadas para a segurança das pessoas, no caso de falha
estrutural do equipamento.
2.11.7. Os sistemas e
equipamentos deverão incluir um meio de fornecer aos mergulhadores mistura
respiratória adequada (incluindo um suprimento de reserva para o caso de uma
emergência ou para uma recompressão terapêutica) em volume, temperatura e
pressão capazes de permitir esforço físico vigoroso e prolongado durante a
operação.
2.11.8 Todos os
equipamentos que funcionem com reciclagem de mistura respiratória deverão ser
previamente certificados por uma entidade reconhecida e aprovada pela Diretoria
de Portos e Costas - DPC, quanto à sua capacidade de fornecer misturas
respiratórias nos padrões exigidos e em quantidade suficiente.
2.11.9 Todos os
compressores de misturas respiratórias, especialmente os de ar, deverão ser
instalados de maneira que não exista o risco de que aspirem gases da descarga
do seu próprio motor ou de ambientes onde exista qualquer possibilidade de
contaminação (praças de máquinas, porões, etc.).
2.11.10 Todos os
reservatórios de gases deverão ter dispositivos de segurança que operem à
pressão máxima de trabalho.
2.11.11 Os gases ou misturas
respiratórias, fornecidos em reservatórios, para as operações de mergulho, só
poderão ser utilizados se acompanhados das seguintes especificações:
a) percentual dos
elementos constituintes;
b) grau de pureza;
c) tipo de análise
realizada;
c) nome e assinatura
do responsável pela análise
2.11.12 As Misturas
Respiratórias Artificiais deverão ser analisadas no local das operações, quanto
aos seus percentuais de oxigênio, e ter, indelevelmente, marcados os seus
reservatórios, de forma legível, com o nome e a composição de seu conteúdo.
2.11.13 A equipe de
mergulho deverá ter, sempre, condições de analisar, no local da operação, as
Misturas Respiratórias Artificiais empregadas, quanto ao percentual de:
a) oxigênio;
b) gás carbônico;
c) monóxido de carbono.
2.11.14 Só poderá ser
realizada uma operação de mergulho se houver disponível, no local, uma
quantidade de gases, no mínimo, igual a 3 (três) vezes a necessária à
pressurização das câmaras hiperbáricas, na pressão da profundidade máxima de trabalho,
durante uma operação normal.
2.11.14.1 Nos
equipamentos que dispuserem de sistema de reciclagem, a quantidade de gases
poderá ser apenas 2/3 (dois terços) da exigida no subitem 2.11.14.
2.11.15 Todos os
indicadores de pressão, profundidade ou equivalente, deverão ser construídos de
forma a não serem afetados pelas condições ambientes, exceto aqueles projetados
para tal.
2.11.16 Todos os
instrumentos de controle, indicadores e outros acessórios deverão ser indelével
e legivelmente marcados, em língua portuguesa, quanto à sua função.
2.11.17 Todos os
sistemas e equipamentos deverão ter manutenção permanente de forma a assegurar
seu funcionamento perfeito, quando em utilização.
2.11.18 Os sistemas e
equipamentos de mergulho deverão possuir:
a) umbilical, exceto
quando for utilizada a técnica de mergulho autônomo;
b) linha de vida,
exceto quando:
I - a natureza das
operações apresentar inconvenientes ao seu uso, sendo, neste caso, utilizado um
sistema alternativo para manter a segurança dos mergulhadores;
II - a profundidade de trabalho for inferior a 30,00m (trinta metros) e um dos
mergulhadores submersos já a estiver usando.
c) nas operações
utilizando sino de mergulho, meios de registrar em fita magnética todas as
intercomunicações efetuadas durante a pressurização, desde o seu início, até o
retorno dos mergulhadores à superfície ou a entrada dos mesmos numa câmara de
superfície em condições normais;
d) sistema de
intercomunicação, entre os mergulhadores e o supervisor da operação, em
trabalhos em profundidades superiores a 30,00m (trinta metros), exceto quando a
técnica empregada seja a de mergulho autônomo.
e) profundímetro, que
permita leitura na superfície, em operações em profundidades superiores a 12,00
(doze metros), exceto quando utilizado equipamento autônomo;
f) sistema e
equipamento para permitir, com segurança, a entrada e saída dos mergulhadores
da água;
g) sistema de
iluminação, normal e de emergência que durante o mergulho noturno seja capaz de
iluminar adequadamente o local de controle e a superfície da água, exceto
quando a natureza das operações contra-indicarem seu uso;
h) equipamento individual, de uso obrigatório, composto de:
I. roupa apropriada
para cada tipo de mergulho;
II. suprimento de mistura respiratória de reserva, para o caso de emergência, a
partir de 20,00m (vinte metros) de profundidade;
III. relógio, quando em mergulhos autônomos;
IV. faca;
V. controle de flutuabilidade individual, para trabalhos em profundidade maior
do que 12,00m (doze metros) ou em condições perigosas, exceto em profundidades
superiores a 50,00m (cinqüenta metros);
VI. luvas de proteção, exceto quando as condições não impuserem seu uso;
VII. tabelas de descompressão impermeabilizadas, de modo a permitir sua
utilização em operações de mergulho com equipamentos autônomos;
VIII. colete inflável de mergulho, profundímetro, tubo respirador, máscara,
nadadeiras e lastro adequado, quando a técnica empregada for de mergulho
autônomo;
IX. lanterna, para mergulhos noturnos ou em locais escuros.
2.11.19 Todas as câmaras
hiperbáricas deverão:
a) ser construídas:
I. com vigias que
permitam que todos os seus ocupantes sejam perfeitamente visíveis do exterior;
II. de forma que todas as escotilhas assegurem a manutenção da pressão interna
desejada;
III. de forma que todas as redes que atravessem seu corpo disponham, interna e
externamente próximo ao ponto de penetração, de válvulas ou outros dispositivos
convenientes à segurança;
IV. dispondo, em cada compartimento, de válvulas de alívio de pressão interna
máxima do trabalho, capazes de serem operadas do exterior;
V. com isolamento térmico apropriado, de forma a proteger seus ocupantes,
quando utilizadas Misturas Respiratórias Artificiais;
VI. de modo a minimizar os riscos de incêndio interno e externo;
VII. de modo a minimizar o ruído interno.
b) ser equipadas:
I. com dispositivo de
segurança para impedir sucção nas extremidades internas das redes, que possam
permitir sua despressurização;
II. de modo que a pressão em seus compartimentos possa ser controlada interna e
externamente;
III. com indicadores da profundidade correspondente à pressão interna, no seu
interior e no local de controle na superfície;
IV. com estojo de primeiros socorros, contendo medicamentos adequados para o
tratamento de acidentes típicos e as instruções para sua aplicação, na ausência
do médico;
V. com sistema de iluminação normal e de emergência, em todos os seus
compartimentos;
VI. com ferramentas adequadas para atender a uma possível emergência;
VII. com tabelas de descompressão adequadas, bem como regras para procedimentos
em emergência;
VIII. nos mergulhos com Misturas Respiratórias Artificiais-MRA, com analisador
da pressão parcial ou de percentagem de oxigênio;
IX. nos mergulhos com Misturas Respiratórias Artificiais-MRA, com equipamento
automático que registre, gráfica e cronologicamente, as variações da pressão
interna, desde o início da pressurização até o término da descompressão ou
tratamento hiperbárico.
2.11.20 Todas as
câmaras de superfície deverão:
a) ser construídas:
I. com, no mínimo, 2
(dois) compartimentos estanques, pressurizáveis independentemente;
II. de modo a ter espaço suficiente, em um dos compartimentos, para permitir
que dois adultos permaneçam deitados, com relativo conforto;
III. de modo a ter um diâmetro interno mínimo de 1,75m (um metro e setenta e
cinco centímetros), exceto aquelas já em uso no País, na data da publicação
deste Anexo;
IV. de modo a ter um diâmetro mínimo de 2 (dois) metros, quando empregadas em
operações de duração superior a 12 (doze) horas, exceto aquelas já em uso no
País, na data da publicação deste Anexo;
V. com compartimentos próprios que permitam a transferência, sob pressão, do
exterior para o interior e vice-versa, de medicamentos, alimentos e
equipamentos necessários.
b) ser equipadas:
I. em cada
compartimento, com recursos de combate a incêndio adequados;
II. com sistema capaz de fornecer a seus ocupantes oxigenoterapia hiperbárica,
através de máscaras faciais, havendo exaustão direta para o exterior quando
forem utilizadas Misturas Respiratórias Artificiais como atmosfera ambiente;
III. quando utilizadas em operações que exijam ocupação por período superior a
12 (doze) horas:
a) com sistema de
controle de temperatura e umidade relativa do meio ambiente;
c) com sistema
sanitário completo, incluindo vaso, chuveiro e lavatório com água quente e
fria.
IV. com flange
padronizado pela Diretoria de Portos e Costas-DPC, que permita o seu
acoplamento em emergência, a diferentes sinos de mergulho, quando prevista a
utilização destes sinos.
2.11.20.1. Nos
mergulhos com ar comprimido, quando a descompressão não exceder a 2 (duas)
horas, ou nos casos em que seja necessário o tratamento hiperbárico, será
permitida a utilização de câmaras com diâmetro mínimo de 1,20m (um metro e
vinte centímetros).
2.11.20.2. Ficam
dispensados das exigências dos subitens 2.11.19 e 2.11.20 as câmaras
destinadas, exclusivamente, a transporte em condições de emergência.
2.11.21. Todos os
sinos do mergulho deverão:
a) ser construídos:
I. com escotilha de
fácil acesso para a entrada e saída dos mergulhadores;
II. com escotilha de acoplamento que permita, facilmente, a transferência dos
mergulhadores sob pressão para a câmara de superfície e vice-versa;
III. com sistema próprio de controle da sua flutuabilidade, acionável internamente,
sob qualquer condição de pressão, e com dispositivos de segurança que evitem
seu acionamento acidental;
IV. com dispositivo de segurança que não permita que as redes e manômetros de
oxigênio, no seu interior, sejam submetidos a pressões com uma diferença de
mais de 8 (oito) bares acima da pressão interna ambiente.
b) ser equipadas:
I. com flange
padronizado pela Diretoria de Portos e Costas-DPC, que permita o seu
acoplamento em emergência, a qualquer câmara de superfície;
II. com um sistema de içamento principal e outro secundário, capazes de içar o
sino até a superfície da água;
III. com recursos que os mantenham em posição adequada, evitando, tanto quanto
possível, movimentos laterais, verticais ou rotacionais excessivos;
IV. com umbilical, no qual esteja incorporada uma linha de suprimento,
independente da principal, capaz de controlar a pressurização e descompressão a
partir da superfície;
V. com indicadores da profundidade externa;
VI. com sistema de proteção térmica e com suprimento externo de reserva de
oxigênio, que permita a sobrevivência autônoma de seus ocupantes por um período
mínimo de 24 (vinte e quatro) horas;
VII. com reserva de Mistura Respiratória Artificial, para ser utilizada
exclusivamente em casos de emergência;
VIII. com analisador da pressão parcial de gás carbônico;
IX. com equipamento apropriado para permitir que um mergulhador inconsciente
seja içado para o seu interior pelo mergulhador que ali permanece;
X. com dispositivo que permita sua fácil localização, para resgate, em caso de
emergência.
2.12 Dos Registros
das Operações de Mergulho-ROM.
2.12.1 No Registro
das Operações de Mergulho-ROM deve constar:
a) o nome do
contratante da operação de mergulho;
b) o período de
realização da operação;
c) o nome ou outra
designação da plataforma de mergulho, sua localização e o nome do seu
comandante ou responsável;
d) o nome do
supervisor de mergulho e o período da operação na qual ele atua desempenhando
aquela função;
e) o nome dos demais
componentes da equipe de mergulho e outras pessoas operando qualquer sistema ou
equipamento, discriminando suas respectivas tarefas;
f) os arranjos para
atender a possíveis emergências;
g) os procedimentos
seguidos no curso da operação de mergulho incluindo a tabela de descompressão
utilizada;
h) a máxima
profundidade alcançada por cada mergulhador no decurso da operação;
i) para cada
mergulhador, com relação a cada mergulho realizado, a hora em que deixa a
superfície e seu tempo de fundo;
j) o tipo de
equipamento de respiração e a mistura utilizada;
l) a natureza da
operação de mergulho;
m) qualquer tipo de
acidente ou lesão sofrida pelos mergulhadores, bem como a ocorrência de doença
descompressiva ou outros males;
n) particularidades
de qualquer emergência ocorrida durante a operação de mergulho e as ações
desenvolvidas;
o) qualquer avaria
verificada no equipamento utilizado na operação de mergulho;
p) particularidades
de qualquer fator ambiental que possa afetar a operação;
q) qualquer outro
elemento de importância para a segurança ou a integridade física das pessoas
envolvidas na operação.
2.12.1.1 Os registros
das intercomunicações só poderão ser destruídos 48 (quarenta e oito) horas após
o término da operação de mergulho e caso não tenha havido nenhum acidente,
situação de risco ou particularidade relevante, que, nestes casos, serão
registradas no ROM.
2.12.2 O Livro de
Registro do Mergulhador-LRM será aprovado pela Diretoria de Portos e
Costas-DPC, devendo dele constar, além dos dados pessoais do mergulhador e do
registro dos exames médicos periódicos:
a) o nome e endereço
do empregador;
b) a data;
c) o nome ou outra
designação da embarcação ou plataforma de mergulho de onde é conduzida a
operação de mergulho e sua localização;
d) o nome do
supervisor de mergulho;
e) a máxima
profundidade atingida em cada mergulho;
f) para cada
mergulho, a hora em que deixou e chegou à superfície e o respectivo tempo de
fundo;
g) quando o mergulho
incluir um tempo numa câmara hiperbárica, detalhes de qualquer tempo dispendido
fora da câmara, a uma pressão diferente;
h) o tipo de
equipamento empregado e, quando for o caso, a composição da Mistura
Respiratória Artificial utilizada;
i) o trabalho
realizado em cada mergulho, mencionando o ferramental utilizado;
j) as tabelas de
descompressão seguidas em cada mergulho;
l) qualquer tipo de
acidente ou lesão sofrida, bem como a ocorrência de doença descompressiva ou
outros males;
m) qualquer outro
elemento de importância para sua saúde ou integridade física.
2.13 Das Tabelas de
Descompressão e Tratamento.
2.13.1 As tabelas
empregadas em todas as operações de mergulho onde o ar comprimido seja
utilizado como suprimento respiratório, inclusive as de tratamento, serão as
constantes do Anexo C.
2.13.1.1 Outras
tabelas poderão ser empregadas, desde que devidamente homologadas pela
Diretoria de Portos e Costas - DPC.
2.13.2 As tabelas
referentes à utilização de Misturas Respiratórias Artificiais só poderão ser
aplicadas quando homologadas pela Diretoria de Portos e Costas-DPC.
2.14. Das Disposições
Gerais.
2.14.1 O trabalho submerso
ou sob pressão somente será permitido a trabalhadores com idade mínima de 18
(dezoito) anos.
2.14.2 A atividade de
mergulho é considerada como atividade insalubre em grau máximo.
2.14.3 O
descumprimento ao disposto no item 2 - Trabalhos Submersos caracterizará o
grave e iminente risco para os fins e efeitos previstos na NR 3.C) Acrescentar
na Tabela Padrão de Descompressão com A, na coluna Profundidade (metros), a
correspondencia em pés: 12 m - 40 pés; 15 m - 50 pés; 18 m - 60 pés; 21 m - 70
pés; 24 m - 80 pés; 27 m - 90 pés; 30 m - 100 pés; 33 m - 110 pés; 36 m - 120
pés; 48m - 160 pés; 51 m -170 pés; 54 m - 180 pés; 5 7 m - 190 pés.
ANEXO "A"
PADRÕES PSICOFÍSICOS
PARA SELEÇÃO DOS CANDIDATOS
À ATIVIDADE DE MERGULHO
I - IDADE
O trabalho submerso
ou sob pressão somente será permitido a trabalhadores com idade mínima de 18
(dezoito) anos.
II - ANAMNESE
Inabilita o candidato
à atividade de mergulho a ocorrência ou constatação de patologias referentes a:
epilepsia, meningite, tuberculose, asma e qualquer doença pulmonar crônica;
sinusites crônicas ou repetidas; otite média e otite externa crônica; doença
incapacitante do aparelho locomotor; distúrbios gastrointestinais crônicos ou
repetidos; alcoolismo crônico e sífilis (salvo quando convenientemente tratada
e sem a persistência de nenhum sintoma conseqüente); outras a critério médico.
III - EXAME MÉDICO
1. BIOMETRIA
Peso: os candidatos à
atividade de mergulho serão selecionados de acordo com o seu biotipo e
tendência a obesidade futura. Poderão ser inabilitados aqueles que apresentarem
variação para mais de 10 (dez) por cento em peso, das tabelas-padrão de
idade-altura-peso, a critério médico.
2. APARELHO
CIRCULATÓRIO
A integridade do
aparelho circulatório será verificada pelo exame clínico, radiológico e
eletrocardiográfico; a pressão arterial sistólica não deverá exceder a 145
mm/Hg e a diastólica a 90mm/Hg, sem nenhuma repercussão hemodinâmica. As
perturbações da circulação venosa periférica (varizes e hemorróidas) acarretam
a inaptidão.
3. APARELHO
RESPIRATÓRIO
Será verificada a
integridade clínica e radiológica do aparelho respiratório:
a) integridade
anatômica da caixa torácica;
b) atenção especial
deve ser dada à possibilidade de tuberculose e outras doenças pulmonares pelo
emprego de teleradiografia e reação tuberculínica, quando indicada:
c) doença pulmonar ou
outra qualquer condição mórbida que dificulte a ventilação pulmonar deve ser
causa de inaptidão;
d) incapacitam os
candidatos doenças inflamatórias crônicas, tais como: tuberculose, histoplasmose,
bronquiectasia, asma brônquica, enfisema, pneumotórax, paquipleuriz e seqüela
de processo cirúrgico torácico.
4. APARELHO DIGESTIVO
Será verificada a
integridade anatômica e funcional do aparelho digestivo e de seus anexos:
a) candidatos com
manifestação de colite, úlcera péptica, prisão de ventre, diarréia crônica,
perfuração do trato gastrointestinal ou hemorragia digestiva serão
inabilitados;
b) dentes: os
candidatos devem possuir número suficiente de dentes, naturais ou artificiais e
boa oclusão, que assegurem mastigação satisfatória. Doenças da cavidade oral,
dentes cariados ou comprometidos por focos de infecção podem também ser causas
de inaptidão.
As próteses deverão
ser fixas, de preferência. Próteses removíveis, tipo de grampos, poderão ser
aceitas desde que não interfiram com o uso efetivo dos equipamentos autônomos
(válvula reguladora, respirador) e dependentes (tipo narquilé). Os candidatos,
quando portadores desse tipo de prótese, devem ser orientados para removê-la
quando em atividades de mergulho.
4. APARELHO
GÊNITO-URINÁRIO
As doenças
geniturinárias, crônicas ou recorrentes, bem como as doenças venéreas, ativas
ou repetidas, inabilitam o candidato.
5. SISTEMA ENDÓCRINO
As perturbações do
metabolismo, da nutrição ou das funções endócrinas são incapacitantes.
IV - EXAME
OFTALMO-OTORRINO-LARINGOLÓGICO
a) Deve ser
verificada a ausência de doenças agudas ou crônicas em ambos os olhos;
b) Acuidade visual: é
exigido 20/30 de visão em ambos os olhos corrigível para 20/20;
c) Senso cromático: são
incapacitantes as discromatopsias de grau acentuado;
d) A audição deve ser
normal em ambos os ouvidos. Doenças agudas ou crônicas do conduto auditivo
externo, da membrana timpânica, do ouvido médio ou interno, inabilitam o
candidato. As trompas de Eustáquio deverão estar, obrigatoriamente, permeáveis
e livres para equilíbrio da pressão, durante as variações barométricas nos
mergulhos;
e) As obstruções à
respiração e as sinusites crônicas são causas de inabilitação. As amígdalas com
inflamações crônicas, bem como todos os obstáculos nasofaringeanos que
dificultam a ventilação adequada, devem inabilitar os candidatos.
V - EXAME
NEURO-PSIQUIÁTRICO
Será verificada a
integridade anatômica e funcional do sistema nervoso:
a) a natureza
especial do trabalho de mergulho requer avaliação cuidadosa dos ajustamentos
nos planos emocional, social e intelectual dos candidatos;
b) história pregressa
de distúrbios neuropsíquicos ou de moléstia orgânica do sistema nervoso,
epilepsia, ou pós-traumática, inabilitam os candidatos;
c) tendências neuróticas, imaturidade ou instabilidade emocional, manifestações
anti-sociais, desajustamentos ou inadaptações inabilitam os candidatos.
VI - EXAMES
COMPLEMENTARES
Serão exigidos os
seguintes exames complementares:
1. Telerradiografia
do tórax (AP);
2. Eletrocardiograma basal;
3. Eletroencefalograma;
4. Urina: elementos anormais e sedimentoscopia;
5. Fezes: protozooscopia e ovohelmintoscopia;
6. Sangue: sorologia para lues, dosagem de glicose, hemograma completo, grupo sangüíneo
e fator Rh;
7. Radiografia das articulações escapuloumerais, coxofemorais e dos joelhos
(AP);
8. Audiometria.
VII - TESTES DE
PRESSÃO
Todos os candidatos
devem ser submetidos à pressão de 6 ATA na câmara de recompressão, para
verificar a capacidade de equilibrar a pressão no ouvido médio e seios da face.
Qualquer sinal de
claustrofobia, bem como apresentação de suscetibilidade individual à narcose
pelo nitrogênio, será motivo de inabilitação do candidato.
VIII - TESTE DE
TOLERÂNCIA AO OXIGÊNIO
Deverá ser realizado
o teste de tolerância ao oxigênio, que consiste em fazer o candidato respirar
oxigênio puro sob pressão (2,8 ATA) num período de 30 (trinta) minutos, na
câmara de recompressão. Qualquer sinal ou sintoma de intoxicação pelo oxigênio,
será motivo de inabilitação.
IX - TESTE DE APTIDÃO
FÍSICA
Todos os candidatos
devem ser submetidos ao "Teste de Ruffier" (ou similar) que consiste
em: 30 (trinta) agachamentos em 45 (quarenta e cinco) segundos e tomadas de
freqüência do pulso:
P1 - Pulso do mergulhador
em repouso;
P2 - Pulso
imediatamente após o esforço;
P3 - Pulso após 1(um)
minuto de repouso.
Índice de Ruffier-IR = (P1+P2+P3) - 200-------
10
O "Índice de
Ruffier" deverá ser abaixo de 10 (dez).
ANEXO "B"
PADRÕES PSICOFÍSICOS
PARA CONTROLE DO PESSOAL
EM ATIVIDADE DE MERGULHO
Os critérios psicofísicos para controle do pessoal em atividade de mergulho são
os mesmos prescritos no Anexo A, com as seguintes modificações:
I - IDADE
Todos os
mergulhadores que permaneçam em atividade deverão ser submetidos a exames
médicos periódicos.
II - ANAMNESE
A história de
qualquer doença constatada após a última inspeção será meticulosamente
averiguada, principalmente as doenças neuropsiquiátricas,
otorrinolaringológicas, pulmonares e cardíacas, advindas ou não de acidentes de
mergulho.
III - EXAME MÉDICO
1. BIOMETRIA
Mesmo critério do
Anexo A.
2. APARELHO
CIRCULATÓRIO
a) a evidência de
lesão orgânica ou de distúrbio funcional do coração será causa de inaptidão;
b) as pressões
sistólica e diastólica não devem exceder 150 e 95 mm/Hg, respectivamente.
3. APARELHO
RESPIRATÓRIO
Qualquer lesão
pulmonar, advinda ou não de um acidente de mergulho, é incapacitante.
4. APARELHO DIGESTIVO
Mesmos critérios
constantes do Anexo A
5. APARELHO
GÊNITO-URINÁRIO
Mesmos critérios constantes
do Anexo A
6. SISTEMA ENDÓCRINO
As perturbações do
metabolismo, da nutrição ou das funções endócrinas acarretam uma incapacidade
temporária; a diabetes caracterizada é motivo de inaptidão.
IV - EXAME
OFTALMO-OTORRINO-LARINGOLÓGICO
Mesmos critérios do
Anexo A com a seguinte alteração: acuidade visual: 20/40 de visão em ambos os
olhos, corrigível para 20/20.
V - EXAME
NEURO-PSIQUIÁTRICO
Os mesmos critérios
do Anexo A. Dar atenção a um passado de embolia traumática pelo ar ou doença
descompressiva, forma neurológica, que tenha deixado seqüelas
neuropsiquiátricas.
VI - EXAMES
COMPLEMENTARES
1. Telerradiografia
do tórax (AP);
2. Urina: elementos
normais e sedimentoscopia;
3. Fezes:
protozooscopia e ovohelmintoscopia;
4. Sangue: sorologia
para lues, hemograma completo, glicose;
5. ECG basal;
6. Audiometria, caso
julgar necessário;
7. Radiografia das
articulações escapuloumerais, coxofemorais e dos joelhos, caso julgar
necessário;
8. Quaisquer outros exames (ex. ecocardiograma, cicloergometria, etc.) poderão
ser solicitados a critério do médico responsável pelo exame de saúde do
mergulhador.
ANEXO "C"
TABELAS DE
DESCOMPRESSÃO
I - Definições dos Termos
1.1 - PROFUNDIDADE -
significa a profundidade máxima, medida em metros, atingida pelo mergulhador durante
o mergulho.
1.2 - TEMPO DE FUNDO
- é o tempo total corrido desde o início do mergulho, quando se deixa a
superfície, até o início da subida quando termina o mergulho, medido em
minutos.
1.3 - TEMPO PARA
PRIMEIRA PARADA - é o tempo decorrido desde quando o mergulhador deixa a
profundidade máxima até atingir a profundidade da primeira parada, considerando
uma velocidade de subida de 18 (dezoito) metros por minuto.
1.4 - PARADA PARA
DESCOMPRESSÃO - é a profundidade específica na qual o mergulhador deverá
permanecer por um tempo determinado para eliminar os gases inertes dos tecidos
do seu organismo.
1.5 - MERGULHO
SIMPLES - é qualquer mergulho realizado após um período de tempo maior que 12
(doze) horas de outro mergulho.
1.6 -NITROGÊNIO
RESIDUAL - é o gás nitrogênio que ainda permanece nos tecidos do mergulhador
após o mesmo ter chegado à superfície.
1.7 - TEMPO DE
NITROGÊNIO RESIDUAL - é a quantidade de tempo em minutos que precisa ser
adicionado ao tempo de fundo de um mergulho repetitivo para compensar o
nitrogênio residual de um mergulho prévio.
1.8 - MERGULHO
REPETITIVO - é qualquer mergulho realizado antes de decorridas 12 (doze) horas
do término de outro.
1.9 - DESIGNAÇÃO DO
GRUPO REPETITIVO - é a letra a qual relaciona diretamente o total de nitrogênio
residual de um mergulho com outro a ser realizado num período de tempo menor
que 12 (doze) horas.
1.10 - MERGULHO
REPETITIVO SIMPLES - é um mergulho no qual o tempo de fundo usado para
selecionar a tabela de descompressão é a soma do tempo de nitrogênio residual
mais o tempo de fundo do mergulho posterior.