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sexta-feira, 6 de abril de 2012

NR 9 - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS


NR 9 - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS (109.000-3)

9.1. Do objeto e campo de aplicação.

9.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. (109.001-1 / I2)

9.1.2. As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle. (109.002-0 / I2)

9.1.2.1. Quando não forem identificados riscos ambientais nas fases de antecipação ou reconhecimento, descritas no itens

9.3.2 e 9.3.3, o PPRA poderá resumir-se às etapas previstas nas alíneas "a" e "i" do subitem 9.3.1.

9.1.3. O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO previsto na NR 7.

9.1.4. Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PPRA, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.

9.1.5. Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.

9.1.5.1. Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações ionizantes, bem como o infra-som e o ultra-som.

9.1.5.2. Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvido pelo organismo através da pele ou por ingestão.

9.1.5.3. Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.

9.2. Da estrutura do PPRA.

9.2.1. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura:

a)       planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma; (109.003-8 / I1)
b)       estratégia e metodologia de ação; (109.004-6 / I1)
c)       forma do registro, manutenção e divulgação dos dados; (109.005-4 / I1)
d)       periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA. (109.006-2 / I1)

9.2.1.1. Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades. (109.007-0 / I2)

9.2.2. O PPRA deverá estar descrito num documento-base contendo todos os aspectos estruturais constantes do item 9.2.1.

9.2.2.1. O documento-base e suas alterações e complementações deverão ser apresentados e discutidos na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR 5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas desta Comissão. (109.008-9 / I2)

9.2.2.2. O documento-base e suas alterações deverão estar disponíveis de modo a proporcionar o imediato acesso às autoridades competentes. (109.009-7 / I2)

9.2.3. O cronograma previsto no item 9.2.1 deverá indicar claramente os prazos para o desenvolvimento das etapas e cumprimento das metas do PPRA.

9.3. Do desenvolvimento do PPRA.

9.3.1. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas:

a)       antecipação e reconhecimento dos riscos; (109.010-0 / I1)
b)       estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle; (109.011-9 / I1)
c)       avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores; (109.012-7 / I1)
d)       implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia; (109.013-5 / I1)
e)       monitoramento da exposição aos riscos; (109.014-3 / I1)
f)         registro e divulgação dos dados. (109.015-1 / I1)

9.3.1.1. A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.

9.3.2. A antecipação deverá envolver a análise de projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho, ou de modificação dos já existentes, visando a identificar os riscos potenciais e introduzir medidas de proteção para sua redução ou eliminação. (109.016-0 / I1)

9.3.3. O reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter os seguintes itens, quando aplicáveis:

a)       a sua identificação; (109.017-8 / I3)
b)       a determinação e localização das possíveis fontes geradoras; (109.018-6 / I3)
c)       a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho; (109.019-4/ I3)
d)       a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos; (109.020-8 / I3)
e)       a caracterização das atividades e do tipo da exposição; (109.021-6 / I3)
f)         a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho; (109.022-4 / I3)
g)       os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica; (109.023-2 / I3)
h)       a descrição das medidas de controle já existentes. (109.024-0 / I3)

9.3.4. A avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que necessária para:

a)       comprovar o controle da exposição ou a inexistência riscos identificados na etapa de reconhecimento; (109.025-9 /I1)
b)       dimensionar a exposição dos trabalhadores; (109.026-7 /I1)
c)       subsidiar o equacionamento das medidas de controle. (109.027-5 / I1)

9.3.5. Das medidas de controle.

9.3.5.1. Deverão ser adotadas as medidas necessárias suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações:

a)       identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde; (109.028-3 / I3)
b)       constatação, na fase de reconhecimento de risco evidente à saúde; (109.029-1 / I1)
c)       quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR 15 ou, na ausência destes os valores limites de exposição ocupacional adotados pela American Conference of Governmental Industrial Higyenists-ACGIH, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos; (109.030-5 / I1)
d)       quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde os trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos. (109.031-3 / I1).

9.3.5.2. O estudo desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva deverão obedecer à seguinte hierarquia:

a)       medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde;
b)       medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes prejudiciais à saúde; trabalho;
c)       medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho.

9.3.5.3. A implantação de medidas de caráter coletivo deverá er acomp anhada de treinamento dos trabalhadores quanto os procedimentos que assegurem a sua eficiência e de informação sobre as eventuais limitações de proteção que ofereçam; 9.032-1 / I1)

9.3.5.4. Quando comprovado pelo empregador ou instituição, a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas obedecendo-se à seguinte hierarquia:

a)       medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;
b)       utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI.

9.3.5.5. A utilização de EPI no âmbito do programa deverá considerar as Normas Legais e Administrativas em vigor e envolver no mínimo:

a)       seleção do EPI adequado tecnicamente ao risco a que o trabalhador está exposto e à atividade exercida, considerando-se a eficiência necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto oferecido segundo avaliação do trabalhador usuário;
b)       programa de treinamento dos trabalhadores quanto à sua correta utilização e orientação sobre as limitações de proteção que o EPI oferece;
c)       estabelecimento de normas ou procedimento para promover o fornecimento, o uso, a guarda, a higienização, a conservação, a manutenção e a reposição do EPI, visando a garantir a condições de proteção originalmente estabelecidas;
d)       caracterização das funções ou atividades dos trabalhadores, com a respectiva identificação dos EPI utilizado para os riscos ambientais.

9.3.5.6. O PPRA deve estabelecer critérios e mecanismos de avaliação da eficácia das medidas de proteção implantadas considerando os dados obtidos nas avaliações realizadas e no controle médico da saúde previsto na NR 7.

9.3.6. Do nível de ação.

9.3.6.1. Para os fins desta NR, considera-se nível de ação o valor acima do qual devem ser iniciadas ações preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições a agentes ambientais ultrapassem os limites de exposição. As ações devem incluir o monitoramento periódico da exposição, a informação aos trabalhadores e o controle médico.

9.3.6.2. Deverão ser objeto de controle sistemático as situações que apresentem exposição ocupacional acima dos níveis de ação, conforme indicado nas alíneas que seguem:

a)       para agentes químicos, a metade dos limites de exposição ocupacional considerados de acordo com a alínea "c" do subitem 9.3.5.1; (109.033-0 / I2)
b)       para o ruído, a dose de 0,5 (dose superior a 50%), conforme critério estabelecido na NR 15, Anexo I, item 6. (109.034-8 / I2)

9.3.7. Do monitoramento.

9.3.7.1. Para o monitoramento da exposição dos trabalhadores e das medidas de controle deve ser realizada uma avaliação sistemática e repetitiva da exposição a um dado risco, visando à introdução ou modificação das medidas de controle, sempre que necessário.

9.3.8. Do registro de dados.

9.3.8.1. Deverá ser mantido pelo empregador ou instituição um registro de dados, estruturado de forma a constituir um histórico técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA. (109.035-6 / I1)

9.3.8.2. Os dados deverão ser mantidos por um período mínimo de 20 (vinte) anos. (109.036-4 / I1)

9.3.8.3. O registro de dados deverá estar sempre disponível aos trabalhadores interessados ou seus representantes e para as autoridades competentes. (109.037-2 / I1)

9.4. Das responsabilidades.

9.4.1. Do empregador:

I - estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA como atividade permanente da empresa ou instituição.

9.4.2. Dos trabalhadores:

I - colaborar e participar na implantação e execução do PPRA;
II - seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA;
III - informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar risco à saúde dos trabalhadores.

9.5. Da informação.

9.5.1. Os trabalhadores interessados terão o direito de apresentar propostas e receber informações e orientações a fim de assegurar a proteção aos riscos ambientais identificados na execução do PPRA.(109.038-0 / I2)

9.5.2. Os empregadores deverão informar os trabalhadores de maneira apropriada e suficiente sobre os riscos ambientais que possam originar-se nos locais de trabalho e sobre os meios disponíveis para prevenir ou limitar tais riscos e para proteger-se dos mesmos.

9.6. Das disposições finais.

9.6.1. Sempre que vários empregadores realizem, simultaneamente, atividades no mesmo local de trabalho terão o dever de executar ações integradas para aplicar as medidas previstas no PPRA visando à proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos ambientais gerados. (109.039-9 / I2)

9.6.2. O conhecimento e a percepção que os trabalhadores têm do processo de trabalho e dos riscos ambientais presentes, incluindo os dados consignados no Mapa de Riscos, previsto na NR 5, deverão ser considerados para fins de planejamento e execução do PPRA em todas as suas fases. (109.040-2 / I2)

9.6.3. O empregador deverá garantir que, na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que coloquem em situação de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, os mesmos possam interromper de imediato as suas atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico direto para as devidas providências. (109.041-0 / I2)

quinta-feira, 5 de abril de 2012

NR 7 INCÊNDIO


  • Projetos de Proteção Contra Incêndio;
  •  Formação de Brigada de Combate a Incêndio e Pânico;
  • Plano de Ação de Emergência;
  • Plano de Abandono de área;
  • Procedimentos Operacionais para Ação de Emergência;
  • Orientações técnicas prevencionistas, de acordo com a natureza da ocupação e atividade da empresa.


Medicina do Trabalho – NR7


  • P.C.M.S.O. –  Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
  • Elaboração – Identificação e Avaliação dos Riscos
  • Implantação e Execução
  • Registros e Acompanhamento
Exames Médico-Ocupacionais:
  • Admissionais
  • Periódicos
  • Mudanças de Função
  • Retorno ao Trabalho
  • Demissionais
Desenvolvimento de Profissiografia:
  • Análise do Ambiente
  • Análise da Função
  • Análise Ergonômica
  • Registro da Profissiografia
Estatísticas Ocupacionais:
  • Morbidade
  • Absenteísmo
    • Perdas Absolutas
    • Perdas Setoriais
    • Perdas Funcionais
    • Controle e Otimização
Cursos e Palestras:
  • Primeiros Socorros
  • Básico (Obrigatório no P.C.M.S.O.)
  • Avançado (Com aulas Teórico-Práticas)
  • Módulo Específico (Ramo de Atuação)
  • Tabagismo
  • Alcoolismo
  • Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST)
  • AIDS

EXAMES COMPLEMENTARES

  • Audiometria
  • Raio X de Tórax – PA
  • EEG
  • ECG
  • Espirometria
  • Acuidade Visual
  • Exame de Voz
  • Laboratoriais

CURSOS E PALESTRA
  • CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;
  • Cursos para “DESIGNADO” (empresas que não necessitam de CIPA);
  • SIPAT – Semana Interna de Prevenção de Acidentes;
  • EPI/EPC;
  • Levantamento e Transporte Manual de Cargas;
  • Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico;
  • Segurança em Risos Elétricos;
  • Máquinas e Equipamentos;
  • Empilhadeira;
  • Ponte Rolante;
  • Prevenção de Acidentes;
  • Segurança e Produtividade;
  • Cursos de Mapa de Risco

LAUDOS E AVALIAÇÃO

  • Avaliação do Nível de Ruído no Ambiente de Trabalho;
  • Avaliação de Agentes Químicos;
  • Avaliação de Agentes Biológicos (Qualitativa);
  • Avaliação do Nível de Iluminamento nos Ambientes de Trabalho;
  • Avaliação Ergonômica dos Postos de Trabalho;
  • Laudo de Instalações Elétricas;
  • Consultoria sobre redução do consumo de energia;
  • Laudo de Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas (SPDA);
  • Avaliação de Temperaturas Extremas (Frio/Calor);
  • Avaliação de Radiação Não Ionizante (raios Ultra-Violeta);
  • Laudo de Compressores;
  • Avaliação de Vibrações no ambiente de trabalho.


domingo, 11 de março de 2012

enfermagem do trabalho


enfermagem do trabalho 

NR-7 - PCMSO - Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO


Programa de Controle Médico em Saúde Ocupacional - Este programa visa realizar uma minuciosa e individual avaliação médica ocupacional dos trabalhadores diretamente relacionada às suas condições de trabalho. 
O PCMSO realizado pela LÍDER - SAÚDE OCUPACIONAL é um amplo conjunto de ações, visando a prevenção e o diagnóstico precoce de problemas de saúde que porventura seus funcionários venham a sofrer, sejam relacionados ao trabalho ou não.
Alguns exames que sustentam o PCMSO:
  • Exames médicos Pré-admissionais
  • Exames médicos Periódicos
  • Exames médicos de Retorno ao Trabalho
  • Exames médicos Mudança de função
  • Exames médicos Demissionais
  • Audiometria
  • Raios - X
  • Exames de sangue
  • Provas de função pulmonar
  • Entre outros.
O PCMSO de sua empresa é único e personalizado, elaborado por profissionais sérios e competentes.



NR-9 - PPRA - Programas de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA


Trata-se do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, onde iremos proporcionar a sua empresa a Antecipação, o Reconhecimento e a avaliação dos riscos ambientais, assessorando sua empresa no desenvolvimento do programa de prevenção de riscos ambientais, além de realizarmos a Elaboração do documento base do PPRA.
Sua empresa contará sempre com o profissionalismo e a dedicação de nossos profissionais.
A SAÚDE e a INTEGRIDADE FÍSICA de seus funcionários estão sempre em primeiro lugar para nós da LÍDER - SAÚDE OCUPACIONAL.

Não se esqueça de que o maior patrimônio de sua empresa é o seu FUNCIONÁRIO!



NR-15 - Atividades e Operações Insalubres


Este laudo é realizado de forma séria e competente através de um trabalho conjunto entre os nossos Engenheiros de Segurança, Médicos do Trabalho e Técnicos de Segurança.
Através deste laudo serão averiguados qualitativa e quantitativamente os RISCOS AMBIENTAIS (Físicos, Químicos, Biológicos, Ergonômicos) a que o seu funcionário está exposto, além de propostas de melhoria das condições de trabalho, de medidas preventivas a serem implantadas, quais equipamentos de proteção individual os seus funcionários necessitam, etc...


NR-5 - CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA


Através da NR-5, as empresas têm a obrigatoriedade de formação e treinamento de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), condicionada ao grau de risco, número de funcionários por estabelecimento e código de atividade econômica da empresa.
Proporcionaremos à sua empresa todo o acompanhamento no que tange à IMPLANTAÇÃO DA CIPA Edital de convocação para eleição da CIPA eleição Ata de Eleição dos Representantes dos Empregados Requerimento e Registro na Delegacia Regional do Trabalho Ata de Instalação e Posse da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes Elaboração do Calendário anual


NR-10 - LAUDO ELÉTRICO - Instalações e Serviços em Eletricidade


Este laudo é realizado de forma detalhada e metódica por nossos Engenheiros Elétricos, avaliando todas as Instalações e Serviços em Eletricidade de sua empresa.
Lembre-se, a principal causa de incêndios deve-se a instalações elétricas precárias e sobrecarregadas.
Um Laudo Técnico Especializado garantirá à sua empresa maior segurança e tranqüilidade.


NR-16 - PERICULOSIDADE - Atividades e Operações Perigosas


Este laudo é realizado de forma séria e competente através de um trabalho conjunto entre os nossos Engenheiros de Segurança, Médicos do Trabalho e Técnicos de Segurança.

Através deste laudo serão avaliadas as Atividades e Operações Perigosas a que possam estar submetidos os seus funcionários caracterizando-se ou não a necessidade de pagamento do ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.


NR-17 - Ergonomia


Ergonomia - Fornecerá parâmetros para uma adequação confortável do local de trabalho ao trabalhador, poupando-o de problemas e danos à sua condição física.
O respeito à biomecânica humana é fundamental para a preservação da integridade física e para um melhor desempenho profissional.
A LÍDER - SAÚDE OCUPACIONAL sabe que as condições de trabalho oferecidas ao seu funcionário irão refletir em seu bem estar, satisfação pessoal e em sua produtividade.
Empresa SAUDÁVEL + FUNCIONÁRIO motivado = Grande PRODUTIVIDADE.

DORT/LER
DORT - Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho
LER - Lesões por Esforços Repetitivos
A LÍDER - SAÚDE OCUPACIONAL busca a PREVENÇÂO desses micro-traumas, causados principalmente por atividades repetitivas. Nossos profissionais indicarão a melhor forma de corrigir estes comportamentos e posturas, melhorando as condições dos postos de trabalho, motivando o funcionário e aumentando a produtividade de sua empresa.


Avaliação Psicológica(Teste PMK)


Muitas pessoas buscam uma avaliação psicológica, visando mensurar suas capacidades psíquicas, com o objetivo de perceber sua vocação e talentos. Sabemos da necessidade que os profissionais tem e da demanda do mercado profissional. Pensando nisso, trazemos algumas propostas.
Oferecemos Avaliação Psicológica, para assim auxiliar na formação de profissionais capacitados e atualizados frente ao mercado de trabalho, de acordo com a ética no sigilo, perante os laudos.
Uma de nossas propostas é a realização do teste PMK que é um Psicodiagnóstico Miocinético, popularmente conhecido como Exame Psicotécnico.
O objetivo do PMK é registrar a atividade motora que se manifesta à medida que a conduta deixa de estar controlada pela visão da realidade exterior e o controle do esquema motor, e visa, deste modo, o sucesso para a adequação profissional.
O teste PMK é utilizado em Psicodiagnósticos, Recursos Humanos e Avaliações Periciais.
Também tem como objetivo favorecer ao profissional margem para vivenciar durante sua aplicação a realidade do perfil corporativo, pois trabalhando suas próprias maneira de ver, sentir, reagir ,descobrindo a técnica mais adequada a ser aplicada a cada caso.
Questões importantes são abordadas, a partir de diferentes temas, tentando reorganizá-las para um novo direcionamento que permita o sucesso no mundo corporativo.